IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 20 de março de 2026 | Edição nº 395 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.884, DE 19 DE MARÇO DE 2.026.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de segurança em sistemas de sucção de piscinas no Município da Estância de Ibirá”.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nos sistemas de sucção de piscinas localizadas no Município da Estância de Ibirá.

Parágrafo Único: A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se às piscinas de uso coletivo, tais como as existentes em locais públicos, clubes, academias, associações, hotéis e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se dispositivo de proteção, qualquer mecanismo que impeça o aprisionamento de pessoas ou animais nas aberturas do sistema de sucção; o sistema de alívio de pressão, o equipamento que libera a pressão em caso de bloqueio ou falha no sistema e o sistema de desligamento automático, aquele que interrompe o funcionamento do motor ao detectar bloqueios.

§1º Os sistemas definidos no artigo anterior devem ser obrigatoriamente instalados, de forma cumulativa nas piscinas abrangidas por esta Lei.

§2º A instalação e o funcionamento dos sistemas referidos neste artigo devem atender às normas técnicas aplicáveis.

Art. 3º As empresas ou profissionais responsáveis pela construção, reforma ou manutenção de piscinas deverão fornecer Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com as normas técnicas de segurança vigentes.

Parágrafo Único: A comprovação da instalação dos dispositivos de segurança previstos nesta Lei será obrigatoriamente verificada pelo órgão municipal competente quando da emissão do “habite-se” da edificação.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, que poderão realizar inspeções e orientar os responsáveis quanto às medidas de adequação necessárias.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 14.327, de 13 de abril de 2022.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 19 de março de 2.026.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


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