IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 20 de março de 2026 | Edição nº 2041 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.548, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Marau e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

Parágrafo único. É considerada pessoa com fibromialgia aquela avaliada por médico que preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

I - O atendimento multidisciplinar;

II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - A disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;

IV - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares;

V - O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;

VI - O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município de Marau, sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência em âmbito nacional.

§ 1º Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

§ 2º A pessoa com fibromialgia poderá usar filas preferenciais em órgãos públicos e privados e terá direito a estacionar em vagas preferenciais. A forma de identificação e a regulamentação para o exercício desses direitos serão definidas pelo Poder Executivo e pelos órgãos de trânsito competentes, respectivamente, mediante comprovação médica.

§ 3º O Poder Executivo poderá criar centros de referência para tratamento multidisciplinar dos fibromiálgicos.

§ 4º A execução das diretrizes e ações previstas nesta Política observará as competências do Poder Executivo municipal, a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito local e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 3º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, para os fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, bem como com parceria público-privada com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,

Aos vinte dias do mês de março do ano de 2026.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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