IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 20 de março de 2026 | Edição nº 395 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.877, DE 19 DE MARÇO DE 2.026.
“Dispõe sobre o atendimento, assentos e estacionamento preferenciais às pessoas com fibromialgia nos espaços públicos e privados do Município e dá outras providências”.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Ibirá obrigadas a dispensar, durante o horário de expediente e/ou durante a prestação dos serviços, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
§ 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade de as pessoas protegidas por Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
§ 2º A identificação dos beneficiários se dará por meio de "Carteira de Prioridade para Pessoa com Fibromialgia" expedida pelo Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de comprovação da doença por meio de laudo médico comprovando a fibromialgia, firmado por médico com registro no RQE compatível, devendo apresentá-la sempre que necessário para usufruir dos benefícios desta Lei.
Art. 2º - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e supermercados deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º - Os portadores de fibromialgia têm o direito de utilização dos assentos preferências já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 4º - Os portadores de fibromialgia possuem permissão para a utilização das vagas de estacionamento, destinadas aos idosos, gestantes e deficientes, desde que devidamente identificado com a "Carteira de Prioridade para Pessoa com Fibromialgia".
Parágrafo único – A falta de identificação no veículo estacionado em lugar prioritário gera multa consoante a legislação de trânsito.
Art. 5º - Para emissão da carteirinha de identificação de pessoas com fibromialgia, que deverá ser emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá o interessado apresentar os seguintes documentos:
Cópia de RG e CPF ou da CNH e cópia do cartão SUS;
Comprovante de residência recente;
Foto 3 x 4, obrigatória para identificar o portador do documento;
Laudo médico atualizado, com CID (Código Internacional de Doenças específico para fibromialgia) e firmado por profissional com RQE (Registro de Qualificação de Especialista).
Parágrafo único – A falta de qualquer dos documentos acima exigidos impedirá a emissão da carteirinha.
Art. 5º-A – Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei, estarão sujeitos as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa, e
III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo, obedecerão a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida a ampla defesa e o direito ao contraditório, cumprindo assim o devido processo legal.
§ 2º - O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observada a legislação especifica, atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 19 de março de 2.026.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.