IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 24 de março de 2026 | Edição nº 1073 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.984/2026.

(Que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil(COMPDEC) e o Fundo Municipal de Defesa Cível(FUMDEC) do Município de Ouroeste e dá providências correlatas).

SEBASTIAO CARLOS SILVA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 16 de março de 2.026, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC)

Art. 1º - Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA CIVIL(COMPDEC) de Ouroeste, Estado de São Paulo, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, tendo como objetivos:

I - Planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

II - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.

Art. 2º - Para as finalidades desta lei denomina se:

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

IV - Estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil(COMPDEC) manterá com os de mais órgãos congêneres de nível municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil(COMPDEC) constitui órgão integrante do Sistema Estadual e Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil(COMPDEC) compor-se-á de:

I - Coordenador;

II - Agentes Municipais;

III - Setor Técnico;

IV - Setor Operacional;

V - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

§ 1º - Deve fazer parte do Setor Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), um Engenheiro Civil.

§ 2º - Todos os integrantes da Coordenadoria, do Setor Técnico e do Setor Operacional da COPMDEC devem ser servidores efetivos do quadro da Prefeitura do Município de Ouroeste ou das entidades da administração pública indireta.

§ 3º - Ao Coordenador e os membros dos Setores Técnico e Operacional da COMPDEC serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º - À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil(COMPDEC) compete:

I - Planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

II - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas;

III - Coordenar e supervisionar as ações de proteção e Defesa Civil;

IV – Coordenar de forma sistemática e integrada com outros órgãos e entidades de proteção, segurança, saúde e meio ambiente, visando à eficiência das ações.

V - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa civil;

VI - Em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, com homologação do Prefeito Municipal, requisitar:

a) - Temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes da Prefeitura, do Estado e de empresas publicadas e/ou privadas participantes de Plano de Auxílio Mútuo(PAM) ou Rede Integrada de Emergência (RINEM);

b) - Recursos financiados e bens necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida à legislação vigente.

VII - Notificar imediatamente a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quaisquer situações de perigo e ocorrências anormais graves referentes à Defesa Civil, independente das providências implementadas;

VIII - Desencadear as ações de proteção e Defesa Civil em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

IX - Remeter, através do Sistema Integrado de Defesa Civil(SIDEC) e Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (SIID), à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC-SP) e Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, diante da ocorrência de desastres, relatório circunstanciado, com avaliação da situação, contendo: tipo, amplitude e evolução do evento, características da área afetada, efeitos e prejuízos sobre a população, socorros necessários e grau de prioridade destes;

X - Promover a capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil, em articulação com órgãos estadual especializados;

XI - Propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

XII - Providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastre;

XIII - Gerir e administrar o Fundo Municipal de Defesa Civil(FUMDEC), em especial:

a) - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Defesa Civil(FUMDEC);

b) - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;

c) - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

d) - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

e) - Gerir e decidir sobre a aplicação dos recursos;

f) - Analisar e aprovar mensalmente as contas do Fundo Municipal de Defesa Civil(FUMDEC);

g) - Promover o desenvolvimento do Fundo Municipal de Defesa Civil(FUMDEC) e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

h) - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

i) - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;

j) - Supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo Municipal de Defesa Civil(FUMDEC).

XIV - Exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

XV – Coordenar, dirigir e atuar na execução das ações de proteção e defesa civil no municipio, incluindo atividades de prevenção, mitigação preparação, resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, em consonancia com as diretrizes da politica nacional de proteção e defesa civil.

Paragrafo Unico – O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC será responsável por coordenar, planejar e participar diretamente da execução das ações de proteção e defesa civil no âmbito do Municipio, articulando os órgãos da administração pública, entidades privadas e a comunidade.

Art. 7º - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil(COMPDEC) será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo lhe organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município de Ouroeste – Estado de São Paulo

Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil(COMPDEC) será composto por um representante do Gabinete do Prefeito, seu Presidente nato, e por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II - 01 (um) representante do órgão responsável pela Saúde do Município;

III - 01 (um) representante do órgão responsável pela Educação e Cultura do Município;

IV - 01 (um) representante do órgão responsável pela Assistência e Desenvolvimento Social do Município;

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR);

VI - 01 (um) representante da Sociedade Civil

VII - 01 (um) representante da Polícia Militar sediada no Município;

VIII - 01 (um) representante da Engenharia;

Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil(COMPDEC) compete:

I - Aprovar normas e procedimentos para articulação das ações do Município, bem como a cooperação de entidades privadas tendo em vista a atuação coordenada das atividades de Defesa Civil;

II - Aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de Proteção e Defesa Civil, estabelecendo as suas prioridades;

III - Recomendar aos diversos órgãos da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil(COMPDEC) ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;

IV - Aprovar os critérios para a declaração e homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com os critérios definidos pela Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;

V - Aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil(COMPDEC);

VI - Deliberar sobre as ações de cooperação Estadual ou Federal de interesse da Defesa Civil Municipal, observada a legislação vigente;

VII - Aprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da Defesa Civil;

VIII - Aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços executados pelo Município, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;

IX - Elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o seu regimento interno.

Art. 10 - A Coordenadoria, o Setor Técnico e o Setor Operacional incumbir-se-ão da administração, da minimização de desastres, das vistorias e das operações.

Art. 11 - O servidor público municipal que por sua capacidade técnica puder contribuir com ações preventivas durante a ocorrência de evento desastroso ou calamitoso, será requisitado e ficará, temporariamente, à disposição da "Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil - COMPDEC", sem prejuízo do cargo ou função que ocupe, da remuneração e direitos respectivos, que correrão à conta do órgão cedente, até que a situação volte à respectiva normalidade.

Art. 12 - Tão logo tenha noticia da ocorrência de qualquer evento desastroso, a "Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil - COMPDEC" tomará todas as medidas para acionar os órgãos do Sistema, requisitando, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos da Administração, bem como quaisquer outras que sejam necessários.

Parágrafo Único - Para o cumprimento dos dispositivos deste artigo, fica o Prefeito Municipal investido de todos os poderes necessários, que serão exercidos em nome da municipalidade, durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação.

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO E DA CRIAÇÃO DE CARGO

Art. 13 - O Coordenador da "Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC" será nomeado pelo senhor Prefeito.

Parágrafo Único - O cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil é em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com valor de referência correspondente a Referencia “23” da tabela de vencimentos aplicadas no Município.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias, constantes do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL(FUMDEC)

Art. 16 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVI (FUMDEC) de Ouroeste - SP, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de Defesa Civil.

§ Único - O Fundo Municipal de Defesa Civil(FUMDEC) funcionará como unidade gestora de orçamento de acordo com os artigos 71 a 74, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 17 - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil(FUMDEC):

I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - Os recursos provenientes de doações Município de Ouroeste – Estado de São Paulo

III - Os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

IV - Os recursos transferidos da União ou do Estado;

V - os provenientes dos termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público;

VI - Os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VII - Os saldos apurados no exercício anterior;

VIII - O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

IX - Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Art. 18 - A gestão governamental, administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo Municipal de Defesa Civil(FUMDEC) será de responsabilidade única e exclusiva do Prefeito Municipal, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 19 - Os recursos constitutivos do Fundo Municipal de Defesa Civil(FUMDEC), oriundos do previsto no art. 12, desta lei, serão integral e obrigatoriamente depositados em conta bancária de banco oficial, denominada: FUMDEC - FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE OUROESTE, a qual será movimentada, exclusivamente, pelo Chefe do Executivo e o Tesoureiro Municipal.

Art. 20 - Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil(FUMDEC) será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 21 - A receita atribuída ao Fundo Municipal de Defesa Civil(FUMDEC) será destinada para investimentos e custeio.

Art. 22 - O Fundo Municipal de Defesa Civil(FUMDEC) constituir-se-á como unidade orçamentária do Orçamento Geral do Município de Ouroeste.

Art. 23 - O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do plano plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais necessários à instituição orçamentária própria para o Fundo Municipal de Defesa Civil(FUMDEC).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Ouroeste - SP, 19 de março de 2026.

SEBASTIAO CARLOS SILVA

Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra. CELSO LUIZ DA COSTA

Secretario Municipal Administrativo


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