IMPRENSA OFICIAL - VITÓRIA BRASIL

Publicado em 25 de março de 2026 | Edição nº 1147 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O 1687 de 24 de Março de 2026

“Dispõe sobre normas para a emissão, recepção, conferência e controle de documentos médicos no âmbito da Administração Pública do Município de Vitória Brasil/SP e dá outras providências.”

PAULO HENRIQUE MIOTTO, Prefeito de Vitória Brasil/SP, no uso de suas atribuições legais, etc.,

DECRETA:

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da Administração Pública Municipal, a emissão, a apresentação, a conferência e o arquivamento de documentos médicos, assegurando maior segurança jurídica, autenticidade, rastreabilidade e observância ao sigilo profissional;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e as alterações sobre o tema dispostas na Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.309/2022, que estabelece regramento para publicização e compartilhamento de dados de médicos inscritos à luz da LGPD, do interesse público e das atribuições legais conferidas ao Conselho Médico;

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;

CONSIDERANDO o Código de Ética Médica vigente que veda ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente;

CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei;

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos normativos vigentes do Conselho Federal de Medicina, às regras relativas à emissão de documentos médicos e à importância da padronização administrativa de tais documentos no âmbito do serviço público municipal;

CONSIDERANDO o relevante interesse público na prevenção de fraudes documentais e na proteção da Administração Municipal, dos servidores, dos usuários dos serviços públicos e de terceiros;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da publicidade e seus corolários, além dos princípios da economicidade e da transparência;

CONSIDERANDO a necessidade de maior segurança jurídica para

médicos, pacientes e pessoas jurídicas que recebem atestados e outros documentos médicos como comprovantes de ato ou tratamento médico constantemente sujeitos a fraudes;

CONSIDERANDO os altíssimos custos que a emissão de atestados falsos ou a falta de controle dos mesmos gera para o Governo em seus âmbitos (federal, estadual e municipal) e, principalmente, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devidos a tentativas de fraudes;

CONSIDERANDO que o atestado médico é de grande importância para a sociedade e faz parte das prerrogativas legais que o legislador concedeu ao médico, e que compete ao CFM regulamentar sua emissão e validação de forma a garantir a autenticidade à sociedade, com complementação pelos demais órgão de saúde;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º. Este Decreto estabelece normas para a emissão, recepção, conferência, controle e arquivamento de documentos médicos no âmbito da Administração Pública do Município de Vitória Brasil/SP, observadas a legislação vigente, os normativos do Conselho Federal de Medicina e os princípios da legalidade, eficiência, publicidade, economicidade e transparência.

§1º. As disposições deste Decreto aplicam-se:

I– aos documentos médicos emitidos por médicos que atuem no âmbito da rede pública municipal ou que estejam vinculados, de qualquer forma, aos serviços de saúde do Município;

II– aos documentos médicos apresentados à Administração Pública Municipal por servidores públicos, empregados públicos, contratados, prestadores de serviços, usuários ou demais interessados, para fins administrativos, funcionais ou legais.

Art.2º. Para os fins deste Decreto, consideram-se documentos médicos aqueles emitidos por médico regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional, os quais gozam de presunção de veracidade e produzem os efeitos legais para os quais se destinam.

§1º. Todos os documentos médicos deverão conter, no mínimo:

I – identificação do médico, com nome e CRM/UF;

II – Registro de Qualificação de Especialista – RQE, quando houver;

III – identificação do paciente, com nome e número do CPF, quando houver;

IV – data de emissão;

V – assinatura qualificada do médico, quando se tratar de documento eletrônico;

VI – assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

VII – dados de contato profissional, inclusive telefone e/ou e-mail;

VIII – endereço profissional do médico.

§2º. É obrigatória a identificação dos interessados na obtenção do documento médico, tanto do examinado quanto de seu representante legal, mediante conferência de documento oficial com foto e indicação do respectivo CPF, quando cabível.

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS MÉDICOS

Art.3º. Para os fins deste Decreto, compreendem-se como espécies de documentos médicos, entre outros:

I - Atestado médico de afastamento: documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens citados no art. 2º, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente e a informação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua apresentação no atestado mediante autorização do paciente ou de seu representante legal.

II - Atestado de acompanhamento: documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias, além dos itens citados no art. 2º, quando possíveis.

III - Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; com as informações sobre os horários de entrada e de saída do(a) paciente, além dos itens citados no art. 2º, quando possíveis.

IV – atestado de saúde, solicitado pelo paciente, por meio do qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do examinado, observada a finalidade específica do documento;

V – relatório médico especializado, solicitado pelo paciente ou por seu representante legal, inclusive para fins periciais, contendo descrição da enfermidade, diagnóstico, terapêutica, evolução clínica, prognóstico, resultados de exames complementares e conclusão técnica;

VI – solicitação de exames, emitida pelo médico para requisição de exames específicos com base na condição clínica do paciente;

VII – resumo ou sumário de alta, consistente em relatório clínico emitido quando o paciente estiver apto a receber alta.

Parágrafo único. Os demais documentos médicos não expressamente previstos neste Decreto observarão as resoluções e normas expedidas pelo Conselho Federal de Medicina, em pleno atendimento à regulamentação profissional vigente.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DOS ATESTADOS E DAS VEDAÇÕES

Art.4º. Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é conferida a prerrogativa de emissão de atestado para fins de afastamento do trabalho.

Parágrafo único. Quando a inserção de diagnóstico, codificado ou não, for solicitada pelo próprio paciente ou por seu representante legal, essa concordância deverá constar expressamente no atestado e ser registrada no respectivo prontuário ou ficha clínica.

Art.5º. Aos médicos que atuem no âmbito da rede pública municipal ou vinculados aos serviços de saúde do Município é vedado o fornecimento de atestado médico de afastamento a paciente que, embora submetido a consulta médica, com ou sem prescrição de medicação, não apresente enfermidade capaz de inabilitá-lo para o trabalho, hipótese em que deverá ser emitida, quando cabível, declaração de comparecimento.

Art.6º. Aos médicos que atuem no âmbito da rede pública municipal ou vinculados aos serviços de saúde do Município é vedado o fornecimento de atestado médico ou declaração de comparecimento contendo rasuras, devendo o profissional responsável inutilizar imediatamente o documento preenchido com erro e emitir outro regular, livre de vícios formais.

CAPÍTULO IV

DA RECEPÇÃO, CONFERÊNCIA E ENCAMINHAMENTO

Art.7º.Os documentos médicos apresentados à Administração Pública Municipal por servidores públicos municipais, empregados públicos, contratados, prestadores de serviços ou demais interessados deverão ser recebidos pelo setor competente, com registro e encaminhamento administrativo adequado.

§1º. Havendo dúvida razoável, solicitação ou questionamento quanto à autenticidade, regularidade formal ou veracidade do atestado médico, da declaração de comparecimento ou de outro documento médico apresentado, o servidor que o receber deverá encaminhá-lo imediatamente ao setor responsável e à chefia administrativa competente, para adoção das providências cabíveis.

§2º.A análise administrativa prevista no §1º restringir-se-á à verificação da regularidade formal, autenticidade e adequação do documento aos fins administrativos a que se destina, devendo observar o sigilo das informações médicas, a proteção de dados pessoais sensíveis e a legislação vigente.

§3º. A conferência de documentos médicos apresentados à Administração Municipal não autoriza divulgação indevida de conteúdo sensível, devendo o tratamento das informações limitar-se ao estritamente necessário para a finalidade administrativa.

Art.8º. É obrigatória a preservação do sigilo e da confidencialidade dos documentos médicos, bem como a observância às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto ao tratamento, armazenamento, compartilhamento e arquivamento de dados sensíveis.

CAPÍTULO V

DOS INDÍCIOS DE FALSIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art.9º.Verificado indício de falsidade material ou ideológica em atestado ou documento médico, seja ele emitido por profissional vinculado ao Município ou apresentado à Administração Pública Municipal para produção de efeitos administrativos, deverão ser adotadas as providências cabíveis, sem prejuízo da comunicação ao órgão de classe competente e da apuração disciplinar, civil e penal, na forma da lei.

§1º. Quando o indício de falsidade for detectado por médico, este deverá representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, para as providências cabíveis.

§2º. Quando o documento tiver sido apresentado no âmbito da Administração Pública Municipal por servidor, empregado público, contratado ou prestador de serviço, poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§3º.Quando o indício disser respeito a documento emitido por médico vinculado aos serviços municipais de saúde, sem prejuízo da comunicação ao órgão de classe, poderá ser instaurado procedimento administrativo interno para apuração da conduta funcional, observado o regime jurídico aplicável.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.10. As Secretarias Municipais e os setores competentes poderão expedir orientações complementares, formulários, fluxos internos e procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, inclusive para disciplinar a recepção, protocolo, encaminhamento, análise e arquivamento dos documentos médicos apresentados à Administração Municipal.

Art.11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Em Vitória Brasil, 24 de março de 2026.

PAULO HENRIQUE MIOTTO

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e arquivado em livro próprio.

LUIS ANTONIO COLOMBO

Setor de Comunicação e Expedição


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.