IMPRENSA OFICIAL - SÃO BENTO DO SAPUCAÍ

Publicado em 24 de março de 2026 | Edição nº 1153A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 4.794, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Permite e regulamentam locais e normas para a instalação de barracas de ambulantes no município durante o evento “Indomit” e fixa Preço Público para uso de via pública e tarifa de fornecimento de energia elétrica.

GILBERTO DONIZETI DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Climática de São Bento do Sapucaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a permissão de uso a título precário e oneroso, a instalação de barras ambulantes, no trecho compreendido pelo espaço da Rua Cel. Ribeiro da Luz, entre as esquinas com Av. Dr. Rubião Júnior e rua 7 de Setembro.

Art. 2º. A permissão de uso do espaço público constante do artigo 1° deste Decreto se dará pelo período de 03 (três) dias, abrangendo o período entre os dias 27, 28 e 29 de março de 2026.

§ 1º. As barracas poderão iniciar as instalações a partir das 12h00min do dia 27 de março de 2026 (sexta-feira) e deverão ser desmontadas, impreterivelmente, até as 12h00min do dia 30 de março de 2026 (segunda-feira).

§ 2º. A não desmontagem das barracas até o prazo estabelecido dará ensejo à lavratura do auto de infração com imposição de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em conformidade com a Lei Municipal n° 1620, artigo 7°, § único, de 13/11/2013 e ficarão impedidas de participação em festas futuras, sem a quitação da multa.

Art. 3º. Os comércios interessados em participar do evento através de ocupação de espaço público deverão se inscrever previamente junto à Secretaria da Fazenda Municipal no dia 26 de março de 2026, até 12h00min, cujos comprovantes de recolhimentos deverão ser enviados para Secretaria da Fazenda até às 14h00min.

I - A disposição dos comércios no local do evento será definida através de sorteio, realizado Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas da Secretaria da Fazenda no dia 26 de março de 2026 (quinta-feira) às 15h, no local do evento.

§ 1º. O número de comércios no evento será limitado ao espaço disponível para instalação, e serão selecionados por ondem de inscrição.

§ 2º. No caso do número de comércios interessados em participar do evento público ser maior que as vagas disponíveis, serão selecionados os comércios pelo critério de ordem de inscrição, que será confirmada mediante data e horários do pagamento do preço público referente à permissão de uso previsto no art. 6° deste Decreto.

Art. 4º. Só poderão ser instaladas barracas/trailers de vendedores ambulantes após o pagamento do respectivo Preço Público para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos Municipais e cumprimento das normas constantes neste Decreto, as quais deverão possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inscrição mobiliária junto a Prefeitura Municipal e estar em situação regular junto a Secretaria da Fazenda Municipal.

Parágrafo Único. Todas as barracas deverão ter afixadas em sua frente, em local visível, placa indicativa na cor branca, medindo no mínimo 0,65 cm X 0,45 cm, contendo na cor preta: nome da empresa, CNPJ e número do Cadastro Municipal.

Art. 5°. O horário permitido para funcionamento dos ambulantes será:

I – Sexta-feira dia 27/03/2026, das 18h00 às 01h00, do dia 28/03/2026

II – Sábado, dia 28/03/2026, das 12h00 às 01h00, do dia 29/03/2026.

III – Domingo dia 29/03/2026, das 12h00 às 00h00.

Art. 6° O pagamento do preço público deverá ser feito através de boleto bancário, a ser pago até o dia 26 de março de 2026 (quinta-feira) nas redes bancárias autorizadas, cujos comprovantes de recolhimentos deverão ser enviados para Secretaria da Fazenda até às 14h00min.

Art. 7º É expressamente proibido a venda de CDs/DVDs, produtos fumígenos, perfumes e demais produtos que não tenham comprovada sua origem lícita.

§ 1º. Os produtos de procedência ilícita serão apreendidos pela fiscalização, podendo, para tanto, solicitar o apoio da Polícia Militar.

§ 2º. A fiscalização será exercida dentro de suas competências, pelo Poder Público Municipal, pela Polícia Militar, através da atividade Delegada e pelo PROCON.

Art. 8°. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no local do evento.

Art. 9º. Em conformidade com a Lei nº 2.537/2025 e com o Decreto nº 4.710/2025, fica estabelecido o Preço Público devido pela ocupação de vias e logradouros públicos durante o período definido neste Decreto, cujo cálculo observará a tabela de coeficientes de impacto prevista no art. 2º do referido Decreto Regulamentador, sendo aplicável, para o presente caso, o Nível de Impacto III.

§ 1º. Para fins de apuração da metragem, os engates de reboques e/ou trailers serão considerados parte integrante da estrutura principal, gerando cobrança pela área total efetivamente ocupada.

§ 2º. O valor devido será obtido pela seguinte fórmula: V= Ci×UFESP×ML×(1−D), onde:

V = Valor total a pagar

Ci = Coeficiente de Impacto igual a 5,50, considerando no Nível de Impacto III;

UFESP = Fixada para o exercício de 2026 em R$ 38,42;

ML = Metro Linear da área efetivamente ocupada pelo permissionário;

D = Desconto, quando aplicável, correspondente à categoria de microempreendedor.

§ 3º. O pagamento do Preço Público será calculado considerando uma metragem mínima de 1 (um) metro linear por unidade comercial.

I – Serão concedidos descontos para os Microempreendedores Individuais do município de São Bento do Sapucaí, em conformidade com o art. 5º da Lei 2.537/2026, na quantia de 30% para trailers/reboques/barracas que possuam até 3 metros de profundidade, e de 50% para carrinhos de pipoca e algodão-doce.

§ 4º. O pagamento referente à ocupação deverá ser realizado exclusivamente via boleto bancário, dentro do prazo de vencimento estabelecido no artigo 6° deste Decreto, por meio das redes bancárias autorizadas.

§ 5º. As barracas só poderão utilizar lâmpadas do tipo econômicas (Fluorescente ou LED), sendo vedado o uso de lâmpadas tipo incandescente, mista ou halógena.

§ 6º. Todas as barracas deverão possuir chave disjuntora de desligamento automático de 15 amperes por fase positiva.

§ 7º. Todas as barracas deverão possuir extintor de incêndio classe A, B, C de 0,900 kg.

§ 8º. As barracas que utilizam equipamentos com uso de gás GLP doméstico (botijão 13 Kg), deverão possuir mangueiras do tipo revestidas de malha de aço para alta ou baixa pressão.

§ 9º. É vedado o uso de botijão de gás de 2 Kg (sem válvula de segurança).

§ 10º. Por motivo de segurança poderá haver um espaço entre uma barraca/trailer e outra de acordo com as necessidades, podendo esse espaço ser utilizado para os engates dos trailers, estrutura para botijão de gás e similares, ficando vedado o uso do espaço para colocação de mesas e cadeiras ou qualquer outra forma de uso ou exploração comercial do espaço.

§ 11. Fica expressamente proibido estender mercadoria para fora do limite físico de suas barracas/trailers, inclusive ocupar as calçadas em frente aos pontos de venda.

Art. 10. Havendo disponibilidade de espaços após os prazos estabelecidos neste Decreto, ainda será permitida a instalação de comércio ambulante, mediante solicitação do interessado e considerando a ordem de inscrição, bem como o pagamento do preço público em até 01 (um) dia após a emissão do boleto e consequente marcação do espaço para ocupação de área pública pelo comércio ambulante.

Art. 11 – Para atender ao disposto no § 1º do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.620, de 13 de novembro de 2013, fica expressamente vedada:

I – É vedada a sublocação, cessão ou qualquer forma de transferência do espaço autorizado para instalação quaisquer atividades, a autorização concedida ao permissionário limita-se exclusivamente à instalação da unidade comercial licenciada, restrita ao espaço destinado a sua própria estrutura, não sendo admitida a ocupação de área excedente ou a utilização por terceiros.

§ 1º. A vedação prevista neste artigo abrange, em especial, a instalação de tendas, quiosques ou estruturas similares destinadas à venda de produtos alimentícios não licenciados ou que não pertençam ao estabelecimento inscrito nos termos deste decreto.

§ 2º. A autorização de uso do espaço público será concedida ao permissionário exclusivamente para instalação de estrutura destinada à sua atividade comercial, limitado à área estritamente necessária para sua acomodação.

§ 3º. É vedada a reserva, aquisição, ocupação ou utilização de áreas que ultrapassem o limite físico das estruturas autorizadas (trailer, contêiner, barraca ou similares), ressalvados apenas os espaços indispensáveis à abertura de portas e aqueles destinados ao atendimento direto ao público, desde que previamente requeridos, declarados pelo interessado e expressamente previstos na autorização.

§ 4º. Além das áreas mencionadas no parágrafo anterior, deverá ser mantido espaço mínimo de separação entre uma estrutura e outra, definido pela Administração, como medida de segurança, organização e circulação.

§ 5º. Cada autorização corresponderá a uma única estrutura, não sendo permitida a soma ou ampliação de áreas além da metragem compatível com o comércio licenciado.

§ 6º. O descumprimento das disposições deste artigo implicará na imediata revogação da autorização concedida, sem prejuízo das sanções administrativas e tributárias cabíveis.

Art. 12. Nos termos do art. 120 da Lei Orgânica Municipal, o fornecimento de energia elétrica será tarifado em conformidade com a Lei nº 2.537/2025 e regulamentado pelo § 2º do art. 6º do Decreto nº 4.710/2025. O pagamento correspondente será exigido a título de ressarcimento das despesas efetivamente suportadas pelo Município, não se caracterizando como receita própria da Administração, mas sim como recomposição ao erário, nos seguintes termos:

I – O valor correspondente deverá ser recolhido pelo permissionário, após emissão da respectiva guia de pagamento, até o dia 26 de março de 2026, nas redes bancárias autorizadas.

II – Para fins de cálculo da tarifa de energia elétrica, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

§ 1º. Impacto I/IV – Baixo Consumo: fator de 0,82 sobre o valor da UFESP vigente, resultando em R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), aplicável a carrinhos de pipoca, cachorro-quente, algodão-doce e similares, com metragem de até 2 (dois) metros lineares.

§ 2º. Impacto I/IV – Alto Consumo: fator de 3,25 sobre o valor da UFESP vigente, resultando em R$ 124,87 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), aplicável a barracas, trailers ou reboques de alimentação que utilizem equipamentos elétricos ou eletrônicos, tais como refrigeração, fritadeiras, estufas elétricas, serpentinas, micro-ondas e similares, com profundidade máxima de 3 metros.

Art. 13. Fica a Secretaria Turismo e Desenvolvimento Social, através das Diretorias de Cultura e Eventos, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, responsáveis pela coordenação e elaboração de normas e sistemas necessários para a instalação das barracas de vendedores ambulantes nas vias e logradouros públicos constantes deste decreto.

Art. 14. O descumprimento das disposições deste decreto poderá acarretar cumulativamente ou não, as seguintes penalidades:

I - Auto de Infração e imposição de multa no valor de 20 (vinte) UFESPs;

II - Apreensão da mercadoria e/ou objeto;

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

São Bento do Sapucaí, 24 de Março de 2026.

GILBERTO DONIZETI DE SOUZA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação na Sede da Prefeitura Municipal e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, conforme Art. 68, § 1º da Lei Orgânica do Município.

JAELCI EVANDRO DE CAMARGO

Assessor Jurídico


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.