IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 25 de março de 2026 | Edição nº 2143 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.290, DE 25 DE MARÇO DE 2026

Institui no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia o Programa “Ponto Digital de Recompensas”, como instrumento simbólico de estímulo à cidadania digital, à sustentabilidade e à participação social, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Olímpia, o Ponto Digital de Recompensas de caráter simbólico, não conversível em moeda de curso legal, destinada exclusivamente a ações de engajamento, reconhecimento e incentivo à interação do cidadão com os serviços públicos digitais disponibilizados pelo Sistema Conecta + Olímpia.

Art. 2.º O Ponto Digital de Recompensas integra a política municipal de inovação e transformação digital, podendo ser utilizada como instrumento de educação cidadã, sustentabilidade, transparência pública e participação social.

Art. 3.º O Programa “Ponto Digital de Recompensas” poderá ter sua denominação oficial, identidade institucional e forma de apresentação pública definidas no decreto de regulamentação, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 4.º O Ponto Digital de Recompensas:

I – não possui valor monetário, patrimonial, creditício ou fiscal;

II – não pode ser comercializada, transferida, trocada ou convertida em dinheiro ou ativos;

III – tem finalidade educativa e social, voltada ao reconhecimento simbólico de ações cidadãs;

IV – destina-se a recompensar usuários por engajamento em programas, consultas, campanhas ou serviços públicos;

V – poderá integrar programas de valorização de servidores e agentes parceiros, conforme regulamento.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 5.º A gestão técnica e operacional do Ponto Digital de Recompensas caberá à Secretaria Municipal da Casa Civil, com apoio de outras secretarias e órgãos da administração direta e indireta.

§ 1.º A emissão, controle e registro do Ponto serão realizados digitalmente no Sistema Conecta + Olímpia, com rastreabilidade e segurança de dados, observando a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

§ 2.º O Executivo regulamentará os critérios de atribuição, acúmulo, expiração e resgate dos Pontos.

§ 3.º Poderá ser instituído Comitê Gestor do Ponto Digital de Recompensas, composto por representantes da administração e sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO E DO RESGATE DE BENEFÍCIOS

Art. 6.º O Ponto Digital de Recompensas poderá ser concedida aos cidadãos que:

I – participarem de consultas públicas, audiências e programas de governo digital;

II – realizarem cadastros ou atualizações no Sistema Conecta + Olímpia;

III – utilizarem serviços digitais municipais de forma recorrente;

IV – colaborarem com sugestões ou avaliações de serviços públicos;

V – participarem de campanhas educativas, ambientais ou sociais;

VI – atuarem como multiplicadores digitais ou voluntários.

Art. 7.º Os Pontos acumulados poderão ser trocados por benefícios simbólicos, como:

I – certificados de mérito cívico;

II – acesso prioritário a cursos e oficinas;

III – itens promocionais e institucionais sem valor comercial;

IV – selos digitais e reconhecimentos públicos;

V – participação em eventos oficiais como o “Café com o Prefeito”;

VI – benefícios ofertados por entidades parceiras mediante Termos de Cooperação.

Art. 8.º No âmbito do Programa Ponto Digital de Recompensas, poderá ser instituído ranking de participação cidadã, como instrumento simbólico, educativo e motivacional, destinado ao reconhecimento da cidadania ativa e ao estímulo à participação da população nas ações, programas e serviços públicos digitais do Município.

§ 1.º A classificação dos participantes será realizada de forma transparente, com base na pontuação acumulada ao longo de período previamente definido, refletindo o nível de engajamento em iniciativas educativas, sociais, ambientais e de inovação pública, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2.º O ranking terá caráter exclusivamente educativo e motivacional, não gerando qualquer direito de natureza econômica, patrimonial, creditícia ou financeira, nem expectativa de direito.

§ 3.º A evolução dos participantes será reconhecida por meio de Selos Digitais de Engajamento, tais como Bronze, Prata e Ouro, ou outras denominações definidas em regulamento, podendo ser representada por barra de status ou mecanismo visual equivalente, demonstrando o progresso individual no período de apuração.

§ 4.º Cada Selo Digital poderá desbloquear benefícios específicos de natureza simbólica, educativa ou institucional, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, sendo vedada qualquer conversão em moeda, vantagem econômica ou compensação financeira.

§ 5.º O ranking e os Selos Digitais constituem instrumentos de fortalecimento da cidadania digital, da transparência, do engajamento social e do aprimoramento das políticas públicas municipais.

Parágrafo único. Os benefícios não gerarão qualquer direito de natureza patrimonial, trabalhista ou previdenciária.

CAPÍTULO V

DAS PARCERIAS E COOPERAÇÕES

Art. 9.º O Município de Olímpia poderá firmar Termos de Cooperação Técnica e Institucional com entidades públicas e privadas, instituições de ensino, empresas e organizações da sociedade civil para apoiar o Programa Ponto Digital de Recompensas.

§ 1.º As parcerias terão caráter não financeiro, não implicando repasse de recursos, remuneração ou contrapartida econômica.

§ 2.º As informações sobre os parceiros e benefícios oferecidos serão publicadas no Portal da Transparência e no Sistema Conecta + Olímpia.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO

Art. 10. Todas as operações relativas ao Ponto Digital de Recompensas serão registradas digitalmente, assegurando rastreabilidade, integridade e auditoria de dados.

§ 1.º A Secretaria gestora publicará relatórios anuais de desempenho e impacto do programa.

§ 2.º Os relatórios serão disponibilizados no Portal da Transparência e em painel público digital.

CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES

Art. 11. É vedado:

I – utilizar o Ponto Digital de Recompensas para transações comerciais ou financeiras;

II – transferir, vender ou negociar pontos entre usuários;

III – conceder benefícios que impliquem renúncia de receita pública sem previsão legal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo atualizar normas operacionais por decreto.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 25 de março de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 25 de março de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.