IMPRENSA OFICIAL - SEVERÍNIA
Publicado em 25 de março de 2026 | Edição nº 1883 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 6.693, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA COMPRAS E CONSUMO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA E DISCIPLINA A LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA AQUISIÇÕES DE BENS, CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS OU OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA SECCHIERI, Prefeito do Município de Severínia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas no município de Severínia, as diretrizes para compras e consumo sustentável, bem como disciplinada a licitação sustentável para aquisição de bens, contratações de serviços ou obras pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º As especificações para aquisições de bens, contratação de serviços e obras por parte dos Órgãos do Poder Público Municipal deverão conter, sempre que possível, considerações sociais e ambientais no processo de contratação pública, ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o planejamento até as fases da execução de contratos, assegurando os princípios igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da concorrência efetiva.
Art. 3º Os instrumentos convocatórios das licitações fundadas em exigência de natureza sustentável deverão ser formulados de forma a não frustrar a competitividade.
Art. 4º Os critérios e fatores sustentáveis a serem considerados devem estar relacionados com o objeto do contrato e previstos em edital; não podendo, em hipótese nenhuma, conferir liberdade de escolha incondicional e arbitrária ao órgão ou entidade contratante.
Art. 5º O planejamento e a execução dos processos licitatórios em âmbito municipal deverão ser motivados com estímulo à redução de consumo, análise do ciclo de vida do produto (produção, distribuição e uso), para determinar a vantajosidade econômica da oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade gradativa de oferecer ao mercado, obras, produtos e serviços sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de produtos com menor impacto ambiental negativo.
§ 1º Na etapa de planejamento e motivação de quaisquer processos licitatórios em âmbito da Administração Pública Municipal, os Secretários ou Responsáveis pelos Órgãos deverão declarar, em suas motivações, sempre que possível, que houve busca por soluções sustentáveis em relação ao objeto do certame.
§ 2º A motivação dos atos do processo licitatório com exigências de natureza sustentável deverá considerar todos os elementos capazes de propiciar a avaliação de custos pela Administração, diante de orçamento de mercado, a definição de métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.
Art. 6º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos, no edital, sempre que possível, critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para avaliação e classificação das propostas.
Art. 7º Para efeitos deste Decreto são diretrizes para o fomento das licitações sustentáveis, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais (flora, fauna, solo, água, ar);
II – maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia;
III – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
IV – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
V – origem ambiental regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;
VI – viabilização de coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial pertencente à cadeia de fornecimento de produtos e serviços para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada, através de logística reversa ou outros meios similares.
Art. 8º Nos termos do Art. 18 da Lei Federal nº 14133/2021, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação, no âmbito municipal, de obras e serviços de engenharia devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia e água, bem como à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, entre as quais:
I – uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for indispensável;
II – automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa e uso de sensores de presença;
III – uso de materiais de iluminação de alto rendimento e eficiência;
IV – energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;
V – sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI – sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII – diversificação da matriz de abastecimento de água por meio da utilização de fontes alternativas de água não potável, com o possível aproveitamento de águas pluviais, de rebaixamento de lençol freático, claras, cinza e negras, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento, quando possível e conforme a característica do insumo captado;
VIII – utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;
IX – utilização de materiais reciclados oriundos dos resíduos sólidos da construção civil e de demolição, ampliando-se, sempre que possível, o número de itens de insumo e/ou materiais nas tabelas de custos administrativos;
X – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço;
XI – viabilização da coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial pertencente à cadeia de fornecimento de produtos e serviços para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada, através de logística reversa ou outros meios similares.
§ 1º Os projetos municipais de que trata o caput deverão contemplar programas de descarte adequados de resíduos sólidos da construção civil em conformidade com os preceitos especificados pela legislação e órgão competente.
§ 2º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia exigirão, sempre que possível, agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo competitivo em relação aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do programa de descarte de resíduos sólidos, sob pena de multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou contrato, observada a legislação municipal, sem prejuízo de suspensão temporária da participação em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos, estabelecendo, para fins de fiscalização, que os resíduos removidos deverão estar acompanhados de controles adequados segundo norma técnica pertinente; disponibilizando campo específico na planilha de composição de custos.
§ 3º No projeto básico ou executivo para contratação de obras ou serviços de engenharia, devem ser observadas, sempre que possível, as normas e recomendações técnicas aplicáveis, tais como os parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial e normas ISO 14.000, da Organização Internacional para a Padronização.
§ 4º Quando a contratação envolver a utilização de bens e as empresas fornecedoras forem detentoras das certificações supramencionados, o instrumento convocatório, além de estabelecer diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro da empresa de bens, deverá exigir a comprovação de que o licitante vencedor adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização, inclusive prática de logística reversa pertinente.
§ 5º Os projetos de que trata o caput deverão contemplar uma análise da viabilidade técnica, econômica e ambiental para adoção de soluções técnicas prediais para a conservação da água, considerando a mitigação de riscos potenciais.
Art. 9º As Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal, quando da aquisição de bens, poderão - em edital convocatório - exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
I – que os bens sejam construídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme as normas técnicas aplicáveis;
II – que sejam observados os requisitos ambientas para a obtenção de certificação pelos órgãos competentes como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III – que os bens devem ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e
IV – que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS - Restriction of Certain Hazardous Substances (Restrição de certas substâncias perigosas) e outras diretivas similares, tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados e éteres difenil-polibromados.
§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por Instituição Pública Oficial ou Instituição Credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre as exigências.
§ 2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta e antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, a Administração Pública poderá realizar diligências para as verificar, correndo às despesas por conta da licitante selecionada podendo, ainda, acaso não confirmadas as adequações do produto, seja a proposta selecionada desclassificada.
Art. 10 Os editais para contratação de serviços deverão prever, sempre que possível, que as empresas contratadas adotarão, quando possível, as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:
I – uso de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II – adoção de medidas pra evitar o desperdício de água;
III – observação da legislação quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruídos no seu funcionamento;
IV – fornecimento, aos empregados, de equipamentos de segurança, que se fizerem necessários para execução dos serviços;
V – realização de um programa interno de treinamento de seus colaboradores, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de água e energia elétrica e redução da produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VI – realização de separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidade da Administração Pública Municipal na fonte geradora, e a sua destinação apropriada; e
VII – previsão de destinação ambientalmente adequada de materiais passíveis de logística reversa, segundo legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que a Administração Pública Municipal estabeleça nos editais e contratos exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadas.
Art. 11 O Poder Público Municipal deverá divulgar em seu site oficial:
I – boas práticas de sustentabilidade ambiental;
II – ações de capacitação e conscientização ambiental;
III – divulgação de programas e eventos locais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais em matéria de sustentabilidade; e
IV – divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das contratações dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Federal.
Art. 12 Quando da formalização, renovação ou aditamento de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, deverão ser inseridas cláusulas que determinem à parte participe a observância do disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Severínia, em 18 de março de 2026.
GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA SECCHIERI
Prefeito Municipal
Eu, Cleuza Aparecida de Oliveira, na qualidade de Chefe de Gabinete, provi o registro na Secretaria Municipal e publiquei no Diário Oficial Eletrônico desta Municipalidade.
CLEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.