IMPRENSA OFICIAL - BORÁ

Publicado em 25 de março de 2026 | Edição nº 01 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.987 DE 23.03.2026.

Regulamenta o Diário Oficial Eletrônico do Município de Borá, instituído pela Lei nº 910, de 27 de janeiro de 2026

LUIZ CARLOS RODRIGUES, Prefeito Municipal de Borá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Nos termos da Lei nº 910, de 27 de janeiro de 2026, fica instituído a Imprensa Oficial do Município de Borá, com a denominação de Diário Oficial, o qual será veiculado, exclusivamente, na forma eletrônica.

§1º O veículo eletrônico mencionado no caput desse artigo será considerado, para todos os efeitos, como o órgão oficial para publicação e divulgação de todos os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como de todas as entidades da Administração Indireta do Município.

§2º As edições do Diário Oficial eletrônico serão acessadas pela rede mundial de computadores no sítio oficial da Prefeitura Municipal, com acesso a qualquer interessado de forma gratuita e independente de cadastro prévio.

Art. 2º As edições do Diário Oficial eletrônico devem ser assinadas digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade credenciada, atendendo-se aos requisitos de autenticidade, integridade, irretroatividade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil e com marcação de hora oficial de servidor autenticado.

§1º Após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não poderão sofrer qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações serem feitas em publicação posterior.

§2º A Secretaria do Departamento de Administração e Finanças será responsável pela assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico.

Art. 3º Em caso de indisponibilidade, por motivos técnicos, os prazos de publicação dos atos administrativos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à regularização.

§1º Na hipótese referida no caput desse artigo, o setor responsável deverá publicar um comunicado informando a indisponibilidade no sítio oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores.

§2º Quando necessário em decorrência de urgência ou de inviabilidade técnica ou operacional, as publicações serão realizadas no formato impresso em jornais de circulação local ou regional, considerando como data de publicação aquela do local em que foi publicada.

Art. 4º O Diário Oficial Eletrônico do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e devidamente datadas.

§1º Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial Eletrônico, mantendo-se a numeração da edição ordinária, acrescido sequencialmente a cada edição das letras de “A” a “Z”.

§2º As edições do Diário Oficial conterão o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas.

Art. 5º Sem prejuízos das atribuições previstas na legislação municipal, a coordenação da Imprensa Oficial do Município, por meio das publicações do Diário Oficial eletrônico, será feita pelo setor responsável, a quem competirá:

I – acompanhar as remessas e orientar quanto aos atos necessários para elaboração do Diário Oficial eletrônico;

II – efetuar a análise da periodicidade e regularidade da veiculação eletrônica;

III – manter atualizado o cadastro dos servidores responsáveis por enviar as remessas a serem publicadas;

IV – cadastrar os servidores que poderão enviar remessas urgentes, para veiculação em edições extras;

V – manter atualizado o calendário de feriados municipais;

VI – guardar e conservar cópias das edições do Diário Oficial eletrônico, inclusive, para fins de consulta, em formato aberto e não proprietário;

VII – assinar as edições do Diário Oficial eletrônico, por meio de certificado digital, na forma estabelecida no artigo 2º deste Decreto.

Art. 6º Caberá a cada entidade do Município, em conformidade com suas atribuições, a remessa das matérias para veiculação no Diário Oficial eletrônico, responsabilizando-se pelo seu conteúdo.

§1º A autoridade máxima de cada entidade deverá designar os servidores responsáveis pelo envio das remessas, informando ao setor responsável.

§2º Aos responsáveis pelo envio das remessas, que poderá dar-se por meio exclusivamente eletrônico, competirá:

I – enviar as remessas a serem publicadas à seção designada;

II – excluir as remessas.

Art. 7º As remessas a serem inseridas no Diário Oficial eletrônico deverão ser encaminhadas pelos servidores designados de que trata o parágrafo primeiro, do artigo 6º deste Decreto, ao setor responsável até às 16h00min do dia da veiculação, em formato previamente estabelecido pelo setor responsável.

Parágrafo único. As remessas urgentes ou cujos prazos de publicação deva ser obedecido por força de lei, poderão ser enviadas para veiculação em edição extra, pelos servidores autorizados.

Art. 8º As remessas poderão ter sua veiculação excluída pelo seu remetente ou responsável até o momento antes da certificação.

Art. 9º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.

Art.10. Não haverá veiculação do Diário Oficial eletrônico nos feriados nacionais, estaduais e municipais, assim considerados aqueles definidos em leis da entidade respectiva ou em datas consideradas como não úteis pela Administração Municipal (sábados e domingos), excluídos pontos facultativos.

Art.11. A veiculação e publicação do Diário Oficial eletrônico do Município iniciar-se-á após a publicação do presente Decreto.

Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Borá, 25 de março de 2026.

LUIZ CARLOS RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.

EDNA MARIA PAVANELI BERTO

SECRETÁRIA


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.