IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 25 de março de 2026 | Edição nº 1978 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.449, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

(Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP e do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, e dá outras providências.)

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEP

Art. 1º Ficam criados o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública é órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas municipais de segurança, promovendo a integração entre os órgãos de segurança e a sociedade civil.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por segurança pública a prevenção democrática da ordem pública, mediante a articulação de ações intersetoriais voltadas à garantia da segurança das pessoas e do patrimônio, com foco na prevenção à criminalidade e na promoção da cidadania no âmbito local.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública:

acompanhar e propor diretrizes para as ações e políticas públicas de segurança no Município;

atuar de forma integrada com os órgãos estaduais e federais, em consonância com o SUSP;

estimular a participação da comunidade nas ações de prevenção à violência e à criminalidade;

colaborar na elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública;

acompanhar a execução orçamentária do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP;

promover eventos, fóruns, campanhas e outras ações educativas voltadas à segurança pública;

apoiar, propor e acompanhar a criação, estruturação e desenvolvimento da Guarda Civil Municipal, observadas as normas constitucionais e legais vigentes;

colaborar com o Poder Público na promoção de uma cultura de paz, na prevenção social da violência e na inclusão social;

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto por 10 (dez) conselheiros titulares e 10 (dez) conselheiros suplentes, distribuídos paritariamente entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, observada a seguinte composição:

01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

01 (um) representante da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Pederneiras;

01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;

01 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG.

§ 1º Para cada membro titular será indicado 1 (um) membro suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho serão designados e empossados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

§ 3º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 4º Nas reuniões, todos os membros titulares têm direito a voz e voto; os membros suplentes terão direito a voz e voto somente na ausência ou impedimento dos respectivos titulares.

Art. 5º O COMSEP será presidido pelo Secretário Municipal de Segurança Pública.

Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, deliberando por maioria simples dos membros presentes.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEP

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, entidade contábil vinculada ao Município de Pederneiras, com a finalidade de apoiar financeiramente programas, projetos e a aquisição de equipamentos voltados à segurança pública no âmbito municipal.

Art. 8º Constituem receitas do FUMSEP:

dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

transferências dos governos federal e estadual destinadas a programas e projetos de segurança pública;

empréstimos contraídos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação vigente;

doações, auxílios e contribuições de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito privado;

outras receitas diversas legalmente constituídas.

§ 1º São receitas exclusivas do FUMSEP os rendimentos decorrentes de aplicação financeira de seus próprios recursos, ficando vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco.

§ 2º As receitas do FUMSEP serão depositadas em conta bancária específica, aberta para este fim em instituição financeira oficial, a qual será movimentada pelo Prefeito Municipal, conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças e/ou o Tesoureiro do Município.

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP a gestão do FUMSEP, cabendo-lhe:

elaborar as diretrizes e normas para a gestão do FUMSEP;

elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública, definindo objetivos, metas e prioridades dos projetos aprovados;

elaborar o Plano de Aplicação dos recursos por áreas prioritárias;

acompanhar a aplicação dos recursos do FUMSEP.

§ 1º O FUMSEP ficará subordinado ao Executivo Municipal, que poderá, mediante Decreto Municipal do Chefe do Executivo, regulamentar sua administração, bem como prestação de contas dos recursos respectivos.

§ 2º O FUMSEP é vinculado ao Conselho Municipal de Segurança Pública, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do Decreto Municipal.

Art. 10. O FUMSEP poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para complementação de suas atividades, observadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11. A atuação e o funcionamento do COMSEP ocorrerão em espaço disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, ficando autorizado a firmar convênio com órgãos e entidades de iniciativa pública ou privada para o desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 12. O COMSEP poderá instituir, sempre que necessário, grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsiá-lo em temas específicos.

Art. 13. O membro do Conselho que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, sem justificativa, deverá ser substituído pela instituição ou segmento que representa, mediante comunicação formal ao Presidente do COMSEP.

Art. 14. O regimento interno do COMSEP será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de instalação e posse de seus membros, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e as diretrizes básicas de atuação, o qual será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos prestará suporte técnico-jurídico ao Conselho Municipal de Segurança Pública, competindo-lhe emitir pareceres e/ou manifestações jurídicas.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 25 de março de 2026.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA

Prefeita Municipal


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