IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 26 de março de 2026 | Edição nº 1239 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 3.238, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Autoria: Poder Executivo

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.004, DE 18 DE ABRIL DE 2023.”

LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Da nova redação ao inciso IV e revoga o inciso VIII do artigo 20 da Lei Municipal nº 3.004, de 18 de abril de 2023, com a seguinte redação:

(...) IV - comprovar atuação no atendimento na área de promoção, defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos direitos da criança, adolescente e família, há, no mínimo, dois anos; (...)

Art. 2°. Altera o caput do art. 21, acrescenta parágrafo único, e da nova redação ao inciso II e altera o inciso III do artigo 21 da Lei Municipal nº 3.004, de 18 de abril de 2023, com a seguinte redação:

Art. 21. Para demonstração do cumprimento do requisito previsto no inciso IV do artigo anterior, referente a atuação, será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

(...) II - Declaração original do Empregador em papel timbrado, assinada pelo representante legal, com firma reconhecida, especificando de forma detalhada a atuação do profissional, tipo de atividade desenvolvida, público assistido e a periodicidade de no mínimo 02 (dois) anos; e (...)

III - Termo de voluntariado, acompanhado do respectivo relatório mensal de atividades de voluntariado, originais, assinados por Presidente ou responsável legal (atual ou do período de exercício do voluntariado) da entidade pública ou privada. Nos casos de assinatura por outro representante, é obrigatória a apresentação de procuração legal, válida e com firma reconhecida em cartório.”

Parágrafo Único O termo de voluntariado e o respectivo relatório de atividades será submetido ao crivo do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto ao exercício e desempenho do candidato no atendimento na área de promoção, defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos direitos da criança, adolescente e família.”

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe de Seção de Secretaria


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