IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 26 de março de 2026 | Edição nº 1239 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 3.239, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Autoria: Poder Executivo
“Altera a Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015, que institui o Programa de Inclusão Social pelo Trabalho do Município de Santo Anastácio e dá outras providências.”
LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao caput e acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015, nos seguintes termos:
“Artigo 1º. - Fica instituído o programa de Inclusão Social pelo Trabalho, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social com o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no Município de Santo Anastácio, pertencente a família de baixa renda, visando estimulá-lo a busca de ocupação, qualificação profissional, bem como a sua reinserção no mercado de trabalho.
§1º - O Programa de Inclusão Social pelo Trabalho será desenvolvido com até 115 (cento e quinze) vagas, incluindo as vagas descritas no art. 2º-A.
§2º - Das vagas indicadas no parágrafo anterior, 15 (quinze) vagas serão destinada, em caráter excepcional, às famílias e/ou indivíduos acompanhados pelos Serviços Socioassistenciais da Política Municipal de Assistência Social.”
Art. 2º - Acrescenta incisos e altera a redação dos parágrafos do art. 2º da Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015, nos seguintes termos:
“IV - na concessão de auxílio pecuniário, correspondente a R$ 90,00 (noventa reais), por dia, mediante participação em atividade laborativa.
VI – na concessão de cesta básica mensal;
VII – na oferta de cursos de qualificação profissional, conforme estabelecido pela Administração Pública;
VIII – na articulação com instituições de ensino, para aqueles que não completaram o ensino fundamental ou médio na idade regular, sobre a existência de programas como o EJA, que visam proporcionar a conclusão da educação básica a jovens e adultos.
§ 2º. - A ocupação profissional tratada no artigo 1º consiste na qualificação e trabalho temporário, sem quaisquer vínculos empregatícios, profissionais ou previdenciários, destinado às pessoas que se encontram desempregadas e sem condições de subsistência, nos termos desta lei.
§ 3º. A Prefeitura Municipal de Santo Anastácio fica isenta de qualquer tipo de responsabilidade civil e trabalhista frente aos qualificados para o programa.
§5º - O pagamento dos benefícios será feito pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento do Município de Santo Anastácio, mediante transferência em conta corrente em nome do beneficiário do programa.
§6º - O auxílio pecuniário tratado no presente artigo, será computado e concedido de acordo com a presença diária do qualificado no programa, conforme a necessidade da administração e apurado em boletim de frequência.”
Art. 3º - Dá nova redação ao caput e acrescenta parágrafos ao art. 3º da Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015, nos seguintes termos:
“Artigo 3º. - Para habilitar-se no Programa, o interessado deverá comprovar que é residente e domiciliado no Município de Santo Anastácio, pelo período mínimo de 01 (um) ano, que está desempregado e que não recebe seguro-desemprego, aposentadoria ou qualquer outro benefício da previdência social, aí incluindo o recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, além de preencher os seguintes requisitos:
(...)
§1º - Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§2º - Para os fins do Programa de Inclusão pelo Trabalho, considera-se como família o conjunto de pessoas que coabitem e estejam unidas por laços consanguíneos, afetivos ou de solidariedade, que compartilham obrigações recíprocas, como o compartilhamento de renda ou a dependência econômica, e se dedicam à sobrevivência e reprodução social.”
Art. 4º - Acrescenta parágrafos ao art. 4º da Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015, nos seguintes termos:
“§1º - O trabalho a ser desenvolvido obedecerá a conveniência e oportunidade da Administração Pública e será coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderá valer-se das demais secretarias da municipalidade para auxiliá-la.
§2º - A aferição dos requisitos para inserção no Programa de Inclusão Social pelo Trabalho será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social que solicitará os documentos pertinentes ao cadastramento inicial do munícipe. Após análise das documentações entregues, a Secretaria convocará o munícipe para a assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e informará quando do início das atividades.”
Art. 5º - Revoga o parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015.
Art. 6º - Dá nova redação ao inciso II e III e revoga os incisos VII, VIII e IX do art. 6º da Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015, nos seguintes termos:
“II – Menor renda bruta familiar “per capita”;
III - Famílias acompanhadas pelos Serviços Socioassistenciais da Política Município de Assistência Social (CRAS e CREAS);”
Art. 7º - Dá nova redação aos incisos do art. 7º da Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015, nos seguintes termos:
“I – Deixar de atender o estabelecido no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
II – Deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;
III – Deixar de comparecer injustificadamente aos cursos de qualificação ou formação profissional;
IV – Adotar comportamento incompatível com o trabalho a ser executado ou com o funcionamento do curso frequentado;
V – Obtiver emprego ou outra forma de renda, mesmo que transitório; e
VI – Não se enquadrar nos preceitos do programa.
§1º - Nos casos de redução da renda bruta "per capita" para nível inferior ao previsto nos incisos I e II do artigo 3º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 3º e 5º desta lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.
§2º - Independente das causas explicitadas no artigo antecedente, será outorgado à Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade e a qualquer tempo, promover o desligamento do beneficiário do aludido programa.”
Art. 8º - Fica revogado o art. 8º da Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015.
Art. 9º - Dá nova redação ao caput e parágrafo único art. 10 da Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015, nos seguintes termos:
“Art. 10 - O programa de inclusão social pelo Trabalho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social do município, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias/convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado para o pleno desenvolvimento do presente programa.”
Art. 10 - Fica revogado o art. 11 da Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015.
Art. 11 - Dá nova redação ao art. 13 da Lei Municipal nº 2.461, de 17 de março de 2015, nos seguintes termos:
“Artigo 13 - O Poder Público Municipal poderá regulamentar os casos omissos mediante Decreto.”
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.