IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 26 de março de 2026 | Edição nº 1239 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Autoria: Mesa Diretora
“Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para os servidores da Câmara Municipal de Santo Anastácio, nos termos da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências”.
LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santo Anastácio, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica restabelecida, para todos os efeitos funcionais, nos termos da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, a contagem de tempo de serviço dos servidores públicos da Câmara Municipal no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, anteriormente suspensa em razão da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 2º - A contagem do período referido no artigo anterior poderá ser considerada para fins de triênios, quadriênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens funcionais previstas na legislação municipal.
Art. 3º - A implementação das adequações funcionais decorrentes desta Lei Complementar observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal;
II – o disposto no art. 169 da Constituição Federal;
III – a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º - O Presidente da Câmara Municipal poderá regulamentar esta Lei Complementar por ato próprio, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos para revisão dos assentamentos funcionais.
Art. 5º - O pagamento de eventuais valores retroativos dependerá de lei específica, precedida de estudo de impacto orçamentário-financeiro, devendo observar a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Integram a presente Lei Complementar, como anexos, o estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração do Ordenador da Despesa, elaborados em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO
(art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000)
1 – Cálculo do Impacto com a contagem:
Contagem de tempo de serviço no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 | Valores Estimados Folha Mensal 2026 | Valores Estimados Folha Anual 2026 |
Triênio | R$ 2.685,82 | R$ 32.229,84 |
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TOTAL DESPESA | R$ 2.685,82 | R$ 32.229,84 |
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2 – Receita Corrente Líquida:
Receita Corrente Liquida - R.C.L. 2025 | 97.903.025,78 |
3 – Índice de Gastos com Pessoal:
| IMPACTO | 2026 |
| Valor R$ | Índice % |
Gastos com Pessoal Projetados 2026 | 2.437.105,57 | 0,0249 |
| IMPACTO | REAJUSTE - 2027 |
| Valor R$ | Índice % |
Gastos com Pessoal Projetados 2027 | 2.469.332,41 | 0,0252 |
| IMPACTO | REAJUSTE - 2028 |
| Valor R$ | Índice % |
Gastos com Pessoal Projetados 2028 | 2.501.652,25 | 0,0255 |
FRANKLIN FERREIRA SANCHES
Presidente da Câmara Municipal
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
(Artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
Franklin Ferreira Sanches, Presidente da Câmara Municipal de Santo Anastácio, DECLARA para os devidos, em conformidade com o inciso II, do artigo 16 da Lei Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), que as despesas decorrentes da execução da presente lei têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por ser verdade, firmo a presente.
Câmara Municipal de Santo Anastácio, 23 de fevereiro de 2026.
FRANKLIN FERREIRA SANCHES
Presidente da Câmara Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.