IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 26 de março de 2026 | Edição nº 1239 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Autoria: Mesa Diretora

“Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para os servidores da Câmara Municipal de Santo Anastácio, nos termos da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências”.

LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santo Anastácio, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica restabelecida, para todos os efeitos funcionais, nos termos da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, a contagem de tempo de serviço dos servidores públicos da Câmara Municipal no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, anteriormente suspensa em razão da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 2º - A contagem do período referido no artigo anterior poderá ser considerada para fins de triênios, quadriênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens funcionais previstas na legislação municipal.

Art. 3º - A implementação das adequações funcionais decorrentes desta Lei Complementar observará:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal;

II – o disposto no art. 169 da Constituição Federal;

III – a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 4º - O Presidente da Câmara Municipal poderá regulamentar esta Lei Complementar por ato próprio, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos para revisão dos assentamentos funcionais.

Art. 5º - O pagamento de eventuais valores retroativos dependerá de lei específica, precedida de estudo de impacto orçamentário-financeiro, devendo observar a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Integram a presente Lei Complementar, como anexos, o estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração do Ordenador da Despesa, elaborados em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe de Seção de Secretaria

ANEXO I

DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO

(art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000)

1 – Cálculo do Impacto com a contagem:

Contagem de tempo de serviço no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021

Valores Estimados Folha Mensal 2026

Valores Estimados Folha Anual 2026

Triênio

R$ 2.685,82

R$ 32.229,84

TOTAL DESPESA

R$ 2.685,82

R$ 32.229,84

2 – Receita Corrente Líquida:

Receita Corrente Liquida - R.C.L. 2025

97.903.025,78

3 – Índice de Gastos com Pessoal:

IMPACTO

2026

Valor R$

Índice %

Gastos com Pessoal Projetados 2026

2.437.105,57

0,0249

IMPACTO

REAJUSTE - 2027

Valor R$

Índice %

Gastos com Pessoal Projetados 2027

2.469.332,41

0,0252

IMPACTO

REAJUSTE - 2028

Valor R$

Índice %

Gastos com Pessoal Projetados 2028

2.501.652,25

0,0255

FRANKLIN FERREIRA SANCHES

Presidente da Câmara Municipal

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS

(Artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

Franklin Ferreira Sanches, Presidente da Câmara Municipal de Santo Anastácio, DECLARA para os devidos, em conformidade com o inciso II, do artigo 16 da Lei Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), que as despesas decorrentes da execução da presente lei têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por ser verdade, firmo a presente.

Câmara Municipal de Santo Anastácio, 23 de fevereiro de 2026.

FRANKLIN FERREIRA SANCHES

Presidente da Câmara Municipal


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