IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 26 de março de 2026 | Edição nº 1483 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 90/2026.
Objeto: Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 47/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tanabi), para modernizar o Processo Administrativo Disciplinar, e dá outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 147, da Lei Complementar nº 47, de 11 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tanabi, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar que, por sua natureza, possa determinar a aplicação das penalidades de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º. Os prazos para instauração e abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar devem ser de no máximo 30 (trinta) dias a contar da ciência dos fatos pela autoridade competente.
§ 2º. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."
Art. 2º. O artigo 150, da Lei Complementar nº 47, de 11 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tanabi, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. Os procedimentos disciplinares serão realizados por comissão processante constituída de 3 (três) servidores titulares de cargos efetivos e estáveis, designados pela autoridade competente.
§ 1º. Os membros da comissão deverão possuir nível de escolaridade igual ou superior ao do investigado.
§ 2º. A participação de servidores que exerçam cargos em comissão ou percebam gratificações não constitui impedimento para a composição da comissão processante, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Art. 3º. O inciso III, do artigo 152, da Lei Complementar nº 47, de 11 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tanabi, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. (...)
III - A sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a juízo da autoridade instauradora.
(...)"
Art. 4º. O do artigo 158, da Lei Complementar nº 47, de 11 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tanabi, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Art. 158. O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado, prorrogável por igual período, a juízo da autoridade que houver instaurado, quando circunstâncias ou motivos especiais a justificarem."
Art. 5º. O artigo 159, da Lei Complementar nº 47, de 11 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tanabi, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. Ao instalar os trabalhos, o presidente da comissão processante autuará a portaria e demais peças existentes e determinará a citação do indiciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua defesa escrita, arrole testemunhas, em número máximo de 5 (cinco), e indique as provas que pretende produzir, observadas as seguintes normas:
I - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado nos autos;
II - Quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á a citação por hora certa, na forma dos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil;
III - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento;
IV - Quando o indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido, ou se recuse a receber a citação, será citado mediante edital, publicado no órgão oficial do município, com prazo de quinze dias, juntando-se o comprovante ao processo;
V - A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas por servidor do quadro designado pela Comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra;
VI - A tomada de depoimento das testemunhas obedecerá, preferencialmente, à seguinte ordem: primeiro, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, as indicadas pela comissão; e, por último, as arroladas pelo indiciado;
VII - Antes de depor, a testemunha será devidamente qualificada, declarando o nome, estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do indiciado, ou se mantém ou não relações com o mesmo;
VIII - Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, salvo o caso em que a comissão julgue necessária a acareação;
IX - O interrogatório do indiciado se fará após o depoimento das testemunhas;
X - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
§ 1º. A citação do indiciado conterá a qualificação do mesmo, a descrição dos fatos a ele imputados e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
§ 2º. É garantido ao indiciado, ou a seu procurador legalmente constituído, o direito de acompanhar todos os atos probatórios, inquirir testemunhas e participar do interrogatório, assegurando-se-lhe o contraditório e a ampla defesa, sendo vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
§ 3º. Quando o indiciado comparecer voluntariamente perante a comissão, será dado como citado.
§ 4º. Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, funcionários ou não, que presumivelmente possam esclarecer a ocorrência, objeto do processo.
§ 5º Quando a comissão entender que os elementos do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou falta funcional."
Art. 6º. O artigo 188, da Lei Complementar nº 47, de 11 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tanabi, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 188. Prescreverá:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, a falta sujeita a repreensão;
II - em 2 (dois) anos, a falta sujeita à pena de suspensão ou multa;
III - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita às penas de demissão e demissão a bem do serviço público."
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Tanabi,
Em 25 de março de 2026.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Daniele de Castro Figueiredo Martins
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
Autógrafo nº. 40/2026
Projeto de Lei Complementar nº. 04/2026.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.