IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 26 de março de 2026 | Edição nº 2274 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 3.076/2026, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE PIRANGI/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Pirangi/SP, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos financeiros destinados à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de situações de emergência, desastres naturais ou estado de calamidade pública, bem como ao fortalecimento da infraestrutura preventiva do Município.
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por objetivos:
I - Financiar programas, projetos e ações voltadas à prevenção de desastres naturais ou provocados por ação humana;
II - Apoiar ações emergenciais em áreas urbanas e rurais atingidas por desastres ou eventos climáticos extremos;
III - Custear a aquisição, manutenção e modernização de equipamentos, veículos, máquinas, materiais e tecnologias destinados às atividades de proteção e defesa civil;
IV - Apoiar ações de recuperação de infraestrutura pública afetada por eventos climáticos ou desastres, incluindo estradas rurais, pontes, passagens, galerias, bueiros e sistemas de drenagem;
V - Promover ações de conservação ambiental, manejo sustentável do solo, recuperação de áreas degradadas, proteção de nascentes e recursos hídricos, contribuindo para o cumprimento das metas do Programa Município VerdeAzul ou outros programas ambientais;
VI - Financiar obras e intervenções destinadas à redução de riscos de enchentes, erosões, deslizamentos, assoreamento e degradação ambiental;
VII - Apoiar programas de capacitação, treinamento e aparelhamento da Defesa Civil, inclusive com formação de brigadas comunitárias e voluntárias;
VIII - Promover campanhas educativas, programas de conscientização e ações preventivas junto à população;
IX - Possibilitar a elaboração de estudos técnicos, planos de contingência, mapeamento de áreas de risco e projetos de infraestrutura preventiva;
X - Apoiar ações de reconstrução, recuperação ambiental e restabelecimento de serviços públicos essenciais após desastres.
Artigo 3º - Constituirão receitas do Fundo:
I - Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal;
II - Créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários;
III - Transferências de recursos da União, do Estado ou de outros Municípios;
IV - Recursos provenientes de convênios, contratos, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos públicos ou entidades privadas;
V - Recursos oriundos de fundos estaduais e federais destinados à defesa civil, meio ambiente, infraestrutura rural ou gestão de riscos;
VI - Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VII - Recursos provenientes de compensações ambientais, termos de ajustamento de conduta ou medidas compensatórias relacionadas a danos ambientais ou territoriais;
VIII - Rendimentos obtidos com a aplicação financeira de seus recursos;
IX - Repasses provenientes de programas estaduais ou federais voltados à sustentabilidade ambiental, gestão de recursos hídricos, preservação ambiental e prevenção de desastres;
X - Rendimentos obtidos com a aplicação financeira de seus recursos;
XI - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Artigo 4º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, e sua movimentação será realizada pelo Prefeito Municipal ou por servidor formalmente designado.
Artigo 5º - A aplicação dos recursos do Fundo dependerá de plano de trabalho previamente aprovado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, podendo contemplar ações integradas com outros órgãos da administração municipal, especialmente nas áreas de obras, agricultura, meio ambiente e planejamento.
Artigo 6º - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será gerido por um Conselho Gestor, composto por:
I - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - 01 (um) representante do Departamento de Finanças;
III - 01 (um) representante do Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
V - 01 (um) representante da sociedade civil.
§1º - Os membros do Conselho Gestor serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
§2º - A função de membro do Conselho Gestor será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Gestor:
I - Aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução financeira;
III - Emitir parecer sobre prestação de contas;
IV - Propor diretrizes, prioridades e ações estratégicas para a atuação da Defesa Civil no Município;
V - Incentivar projetos e iniciativas voltadas à sustentabilidade ambiental, prevenção de riscos e melhoria da infraestrutura rural e urbana.
Artigo 8º - A prestação de contas dos recursos do Fundo observará as normas da legislação vigente e será submetida à apreciação do Conselho Gestor e dos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Pirangi, 25 de março de 2026.
VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
SAULO CASEMIRO
Diretor de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.