IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 26 de março de 2026 | Edição nº 1206 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.444, 26 DE MARÇO DE 2026.

Regulamenta a utilização da plataforma Contrata+Brasil nos processos de contratação pública, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Tambaú/SP, e dá outras providências.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, usando da atribuição que lhe confere o art. 73, II, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133/2021, que institui normas gerais de licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO que a referida lei prevê os procedimentos auxiliares das contratações públicas, dentre eles o credenciamento;

CONSIDERANDO a regulamentação federal do credenciamento e da plataforma Contrata+Brasil, instituída no âmbito do Governo Federal ;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização, simplificação e eficiência dos processos de contratação pública;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico local, especialmente a participação de microempreendedores individuais – MEI;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização do Contrata+Brasil com observância às diretrizes dos órgãos de controle, especialmente do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Tambaú/SP, a utilização da plataforma Contrata+Brasil como instrumento auxiliar de contratações públicas.

Art. 2º A utilização da plataforma observará:

I – a Lei nº 14.133/2021;

II – a legislação federal aplicável ao credenciamento;

III – as normas de planejamento, execução e controle das contratações públicas;

IV – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e planejamento.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Art. 3º. As contratações realizadas por meio da plataforma Contrata+Brasil serão enquadradas como:

I – procedimento auxiliar de credenciamento;

II – hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 4º. Fica expressamente vedado o enquadramento das contratações realizadas por meio do Contrata+Brasil como:

I – dispensa de licitação;

II – modalidade licitatória prevista no art. 28 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 5º. Não se aplicam às contratações realizadas por meio deste Decreto:

I – os limites de valor previstos no art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

II – regras de fracionamento de despesa, desde que caracterizada a lógica do credenciamento.

CAPÍTULO III –

DAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO

Art. 6º. A utilização da plataforma Contrata+Brasil será admitida quando:

I – houver pluralidade de fornecedores aptos;

II – não houver necessidade de contratação exclusiva;

III – a demanda for eventual, descentralizada ou de difícil mensuração prévia;

IV – for conveniente à Administração a contratação de múltiplos prestadores.

Art. 7º. A utilização indevida da plataforma, em desacordo com os requisitos deste Decreto, poderá ensejar responsabilização do agente público.

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 8º. As contratações deverão ser formalizadas mediante processo administrativo, contendo, no mínimo:

I – Documento de Formalização da Demanda – DFD;

II – justificativa da necessidade;

III – enquadramento como credenciamento/inexigibilidade;

IV – dotação orçamentária;

V – autorização da autoridade competente;

VI – comprovação de publicação na plataforma;

VII – análise das propostas;

VIII – justificativa da escolha;

IX – ratificação da inexigibilidade;

X – instrumento de formalização da contratação.

Art. 9º. O Documento de Formalização da Demanda deverá conter:

I – descrição detalhada do objeto;

II – justificativa da contratação;

III – condições de execução;

IV – critérios de seleção;

V – estimativa de valor.

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Art. 10. A seleção do fornecedor deverá observar critérios objetivos previamente definidos.

Art. 11. A escolha poderá recair sobre proposta que não seja a de menor preço, desde que demonstrada a vantajosidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 12. A decisão administrativa deverá ser obrigatoriamente motivada, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO VI

DA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 13. A contratação será formalizada por:

I – nota de empenho;
II – ordem de serviço;
III – ou instrumento equivalente com força de contrato.

Art. 14. A execução contratual deverá observar:

I – designação de fiscal;
II – acompanhamento da execução;
III – registro de ocorrências;
IV – avaliação do fornecedor ao final.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

Art. 15. As contratações realizadas deverão ser registradas:

I – no processo administrativo;
II – no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando aplicável;
III – nos sistemas de controle interno.

Art. 16. Os órgãos de controle interno deverão acompanhar a correta aplicação deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A utilização da plataforma não dispensa o dever de planejamento da contratação.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº 14.133/2021 e nas orientações dos órgãos de controle.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tambaú, 26 de março de 2026.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 26 de março de 2026.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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