IMPRENSA OFICIAL - RIO GRANDE DA SERRA

Publicado em 26 de março de 2026 | Edição nº 829A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº. 3.266, DE 17 DE MARÇO DE 2.026

“Institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção Integral das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.”

RICARDO AKIRA ONO AURIANI, Prefeito do Município de Rio Grande da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

CONSIDERANDO a plena proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO as questões elencadas pela Lei Federal nº. 13.431, de 4 de abril de 2.017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2.018, que regulamenta a Lei nº. 13.431, de 4 de abril e 2017;

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral que prevê que todas as crianças e adolescentes devem receber proteção especial em função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, tendo os seus melhores interesses avaliados, resguardados e considerados em todas as ações ou decisões que lhe digam respeito nas diferentes esferas, pública ou privada;

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual cada criança ou adolescente deve ser tratado como um ser humano único e valioso, e como tal, ter sua dignidade individual preservada e ter seus interesses e privacidades respeitadas, incluindo a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, com a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das idéias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais;

CONSIDERANDO a necessidade de criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção Integral das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Rio Grande da Serra.

DECRETA

Art. 1º. - Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção Integral das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, nos termos do artigo 9°., inciso I, do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº. 13.431 de 04 de abril de 2017 e da Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, em caráter permanente.

Art. 2º. - Para os efeitos deste Decreto, são formas de violência:

I – Violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II – Violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III – Violência Sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por
meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação
sexual do agente ou de terceiros;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou
incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV – Violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de
violência, inclusive quando gerar revitimização;

Parágrafo único – Considera-se revitimização o discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levam as vítimas ou testemunhas a
reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.

Art. 3º. - Para os efeitos deste Decreto, é considerada Rede de Proteção Integral das Crianças e dos Adolescentes o conjunto de entidades e instituições do poder público, da rede privada e da sociedade civil que atuam para a
garantia e acesso dos direitos das Crianças e dos Adolescentes.

§ 1º. - Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos, da rede privada e da sociedade civil trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

§ 2º. - Compõe a Rede de Proteção Integral das Crianças e dos Adolescentes os órgãos nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos.

Art. 4º. - Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção Integral das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência tem por objetivos:

I – Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para o aprimoramento dos fluxos de atendimento e a integração do referido comitê.

II – Articular, mobilizar e acompanhar as diretrizes e ações intersetoriais e interdisciplinares da Rede de Proteção Integral das Crianças e dos Adolescentes, potencializando as ações entre os diversos atores, com vistas à
qualificação do atendimento e ampliação da proteção e inclusão social de crianças, adolescentes e suas famílias.

Art. 5º. - São atribuições do Comitê de Gestão Colegiada:

I – Realizar diagnóstico de pontos vulneráveis e fortes do fluxo de atendimento e proteção dos direitos das crianças e adolescentes vítimas de violência e seus familiares;

II – Colaborar para o aprimoramento do fluxo de atendimento e proteção dos direitos das crianças e adolescentes vítimas de violência e seus familiares;

III – Fomentar a articulação da Rede de Proteção Integral das Crianças e dos Adolescentes do Município para garantia dos direitos e proteção integral da criança e do adolescente;

IV – Apoiar ações de enfrentamento da violência contra crianças e/ou adolescentes.

Art. 6º. - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção Integral das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, nomeados por Decreto do Chefe do Executivo, sendo preferencialmente, quando do Poder Público, funcionário com vínculo efetivo, representando os seguintes órgãos:

I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II. ConselhoTutelar;

III. Secretaria da Família e Desenvolvimento Social;

IV. Secretaria de Saúde;

V. Secretaria de Educação, Inovação e Cultura

VI. Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil; e

VII. Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Empreendedorismo e Cidade Digital.

§ 1º. - Cada membro terá assento no Comitê pelo período de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução por igual período, devendo ser obrigatoriamente garantido a devida transição dos trabalhos desenvolvidos.

§ 2º. - O Comitê se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, encaminhando a Ata ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como aos
demais conselhos de direito envolvidos nas ações, se houver.

§ 3º. - O Comitê poderá expedir convite para participação das reuniões ordinárias quaisquer representantes de órgãos, serviços, programas, equipamentos públicos e ou sociedade civil que compõem a Rede de Proteção
Integral das Crianças e dos Adolescentes, de acordo com o artigo 2º. do presente decreto, conforme a pertinência e a necessidade devidamente justificada em ata.

§ 4º. - O Comitê será coordenado pelos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, competindo-lhes o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, convocação de reuniões, elaboração de atas e encaminhamento de documentos produzidos.

§ 5º. - O Comitê terá caráter permanente.

Art. 7º. - O prazo para os órgãos indicarem os membros para compor o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção Integral das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será de 30 (trinta) dias
corridos, a contar da data de publicação do presente Decreto.

Parágrafo único - As indicações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, que remeterá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Adolescentes, o qual providenciará Resolução própria com os indicados.

Art. 8º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Rio Grande da Serra, 17 de março de 2.026 – 61º. Ano de Emancipação Político-Administrativa do Município.

Ricardo Akira Ono Auriani

Prefeito Municipal

\PA 1.981/2025

Publicado no quadro de editais na mesma data e pela imprensa na forma da lei


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.