IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 26 de março de 2026 | Edição nº 1255 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.176, DE 26 DE MARÇO DE 2026

“Declara Situação de Emergência nas áreas do Município, afetadas por Tempestade Local/Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme legislação aplicada ao tema”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E PELA LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO SINPDEC, E:

CONSIDERANDO que no dia 07 de março de 2026, por volta das 14h00, o Município foi atingido por evento climático extremo caracterizado por precipitação pluviométrica intensa, com volume estimado em aproximadamente 155 mm no intervalo de cerca de duas horas, configurando desastre classificado como Tempestade Local/Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4;

CONSIDERANDO que o referido evento ocasionou transbordamento do Córrego dos Costas, processos erosivos severos, assoreamento, danos estruturais na Ponte dos Costas (coordenadas -22.507991, -46.686869), arrancamento das cabeceiras, comprometimento da base de sustentação, interrupção total do tráfego, isolamento temporário de moradores, impactos no transporte escolar e no escoamento da produção agrícola, além de mobilização extraordinária de recursos humanos e materiais do Município;

CONSIDERANDO a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, por meio de Parecer Técnico nº 001/2026, relatando a ocorrência do desastre, a recorrência de danos estruturais na referida ponte e a necessidade de adoção de medidas excepcionais para resposta e reconstrução;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência (SE) nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme legislação aplicada.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, sob coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com os incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se às autoridades administrativas e aos agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou determinar pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Em caso de reconhecida utilidade pública, fica autorizada a instauração dos procedimentos de desapropriação, nos termos da legislação federal aplicável, com a devida observância das disposições legais vigentes.

Art. 6º Com fundamento no disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sem prejuízo das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensadas de licitação as aquisições de bens indispensáveis ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, bem como as contratações relativas a parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da ocorrência do evento, sendo vedadas a recontratação das mesmas empresas e a prorrogação dos contratos firmados com base nesta exceção.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 26 de março de 2.026.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

ASSESSOR DE GABINETE

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 26 de março de 2.026.

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.