IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 27 de março de 2026 | Edição nº 2541 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 4.371, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO A PROCEDER O RECONHECIMENTO, RECÁLCULO E PAGAMENTO RETROATIVO DAS VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO SUSPENSAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, COM APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS LEGAIS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026.

PROJETO DE LEI Nº 04/2026.

AUTORIA DO PROJETO DE LEI: MESA DIRETORA

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a Câmara Municipal de José Bonifácio a proceder o reconhecimento, apuração, recálculo e pagamento retroativo das vantagens por tempo de serviço, tais como anuênios, triênios, quinquênios ou equivalentes, cujo cômputo tenha sido suspenso durante a vigência da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

§ 1º Para fins desta Lei, será considerado o período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, durante o qual houve a suspensão da contagem do tempo para aquisição das vantagens funcionais.

§ 2º O recálculo deverá considerar todo o tempo efetivamente trabalhado no período, como se a suspensão não tivesse ocorrido.

Art. 2º O direito previsto nesta Lei alcança:

I – servidores efetivos ativos;

II – servidores inativos (aposentados);

III – pensionistas vinculados ao regime previdenciário correspondente;

IV – servidores que tenham adquirido ou implementado o direito às vantagens por tempo de serviço no período mencionado.

§ 1º Os valores devidos aos servidores falecidos serão pagos aos respectivos dependentes legais ou sucessores, observada a legislação civil e previdenciária.

§ 2º Servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão não farão jus ao benefício, salvo se também forem titulares de cargo efetivo.

Art. 3º Fica determinado o recálculo integral das folhas de pagamento relativas ao período de suspensão, considerando:

I – a inclusão das vantagens por tempo de serviço devidas;

II – a recomposição da remuneração base para todos os efeitos legais;

III – o recálculo das verbas que tenham como base de cálculo a remuneração do servidor.

Art. 4º O recálculo das diferenças abrangerá, quando aplicável, os seguintes reflexos remuneratórios:

I – férias acrescidas do terço constitucional;

II – décimo terceiro salário;

III – horas extras efetivamente realizadas e comprovadas;

IV – adicional noturno, quando houver;

V – gratificações e adicionais calculados sobre o vencimento base;

VI – contribuições previdenciárias incidentes;

VII – demais verbas de natureza remuneratória vinculadas ao vencimento do servidor.

Art. 5º Os valores apurados serão atualizados mediante:

I – correção monetária pelo índice oficial INPC/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo;

II – juros legais aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O pagamento das diferenças poderá ocorrer:

I – em parcela única; desde que não infrinja limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ou

II – de forma parcelada, em até dez (10) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O cronograma de pagamento será definido por Ato da Mesa Diretora, observada a disponibilidade financeira.

§ 2º Poderá ser firmado termo de adesão individual para pagamento parcelado, quando necessário.

Art. 7º A execução desta Lei observará:

I – os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

II – a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo;

III – a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

IV – Estimativa de impacto orçamentário-financeiro;

V – Vedação de transferência de encargo financeiro a outro ente federativo.

Art. 8º Os valores pagos possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias e demais incidências legais, quando aplicável.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 24 de março de 2026.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

JOÃO PAULO CAZELOTO

Secretário Municipal de Administração


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