IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 30 de março de 2026 | Edição nº 1652 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.771, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

“Dispõe sobre a criação do Programa “Proteção Social Magda” e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. - Fica criado no âmbito do município de Magda o “Proteção Social Magda”, constituído no Programa de Proteção Social, de caráter assistencial, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional, equilíbrio emocional e renda, para até 15 (quinze) beneficiários, sendo 2 (duas) destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica, integrantes da população em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º – Os beneficiários deverão ter condições físicas para realização das atividades propostas.

§ 2º - Para candidatos às vagas destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência e/ou Exame de Corpo de Delito.

Art. 2º. - O programa de que trata esta Lei será coordenado pelo Departamento Municipal de Assistência Social, buscando a superação da situação de vulnerabilidade social por meio, temporariamente, do fornecimento de renda, qualificação profissional e participação em trabalhos socioeducativos.

Art. 3º. - O programa de que trata esta lei consiste no fornecimento de uma bolsa-auxílio, no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) mensais, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, a ser depositada em conta corrente em nome do beneficiário no mesmo prazo dos servidores municipais.

Parágrafo Único – Além da bolsa-auxílio, o beneficiário fará jus a uma cesta básica de alimentos a ser entregue no mesmo dia do pagamento da bolsa.

Art. 4º. - A participação do bolsista no Programa “Proteção Social Magda” implica na colaboração, em caráter eventual, mediante a prestação de serviços de interesse da comunidade local do Município, ou de Órgãos Públicos, como limpeza, varrição, dentre outros, sem vínculo de emprego, para o exercício de quaisquer atividades que aumentam a possibilidade de superação da situação de vulnerabilidade social e/ou inserção ou reinserção no mercado de trabalho.

Art. 5º. - A participação no Programa “Proteção Social Magda”, não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou estatutário, eis que de caráter assistencial, temporário, formação profissional e equilíbrio emocional, não se revestindo das características que configuram os vínculos empregatício ou estatutário.

Art. 6º. - O bolsista deverá participar de cursos de qualificação profissional, oficinas, palestras, entre outros, nos quais serão desenvolvidos temas pertinentes aos objetivos desta Lei, voltados à superação da situação de vulnerabilidade.

Parágrafo Único – O horário em que serão ministrados os cursos de qualificação profissional, oficinas, palestras, entre outros serão estabelecidos pelo Departamento de Assistência Social, sempre em período acessível para não ocasionar perdas aos bolsistas ou à Administração.

Art. 7º. - As condições para ingresso no programa, mediante seleção simples, observarão os seguintes requisitos:

I – residência e domicílio, no mínimo, pelo período de 02 (dois) anos, no município de Magda;

II – possuir CadÚnico atualizado; e

III – maior situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único – A situação de vulnerabilidade social será analisada, caso a caso, pela equipe técnica do CRAS.

Art. 8º. - A jornada de serviços no programa será de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas de acordo com a necessidade da Administração.

Parágrafo único – O registro da jornada deverá ser realizado em ponto eletrônico e é dever diário do beneficiário.

Art. 9º - O bolsista será excluído do Programa, nas seguintes hipóteses:

I - Não comparecimento ao serviço por mais de 3 (três) dias, consecutivos ou não, durante o período de um mês;

II - Não comparecimento aos cursos, palestras ou orientações; e

III - Quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa.

§ 1º – Em caso de necessidade de saúde, o bolsista pode justificar até 2 faltas por mês, mediante apresentação de atestado ou declaração médica ao Departamento de Assistência Social em até 2 (dois) dias.

§ 2º - O comportamento inadequado ocorre quando o beneficiário não cumpre as atividades propostas pelo responsável do Departamento, não cumprimento do horário, não utilização dos equipamentos de proteção disponibilizados pela Administração ou comportamento agressivo com demais pessoas.

Art. 10 – Para melhor execução dos serviços e garantia de um ambiente livre de riscos, a Administração fornecerá equipamentos de proteção individual (EPI) aos beneficiários, quando necessário.

Art. 11 - As despesas decorrentes para execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou remanejadas, nos termos do artigo 43, da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, se necessário for.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.

Magda, 27 de março de 2026.

RODOLFO FERREIRA KAMÁ

Prefeito Municipal


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