IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 30 de março de 2026 | Edição nº 1295 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.436, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

INSTITUI O “PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO” NO MUNICÍPIO DE JACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o “Programa Frente de Trabalho”, de natureza assistencial e caráter emergencial, destinado a proporcionar ocupação, renda e qualificação profissional para trabalhadores desempregados e em situação de vulnerabilidade social residentes no município, visando estimulá-lo à busca de ocupação, qualificação profissional, bem como à sua reinserção no mercado de trabalho, com vistas à superação da vulnerabilidade.

Art. 2º - São requisitos para participação:

I - Estar desempregado há mais de 03 (três) meses;

II - Residir no município há pelo menos 01 (um) ano;

III - Não receber qualquer outro benefício previdenciário ou seguro-desemprego.

Art. 3º - O “Programa Frente de Trabalho” consistirá na criação de até 20 (vinte) bolsas auxílio mensal:

I - No valor de 01 (um) salário-mínimo nacional;

II - Curso de formação e qualificação profissional;

III – Uma cesta básica mensal contendo gêneros alimentícios e de necessidade básica e/ou ticket alimentação.

Art. 4º - Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos departamentos municipais da administração municipal.

Art. 5º - Os benefícios e atividades previstas no “Programa Frente de Trabalho” terão a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da administração municipal, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa.

Art. 6º - Para participar do “Programa Frente de Trabalho” o beneficiário deverá:

I - Cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estipulada para as atividades descritas no art. 4º desta Lei;

II - Cumprir atividades de capacitação e/ou requalificação profissional, concomitantes com as atividades descritas, conforme proposto pela administração.

Art. 7º - A participação no “Programa Frente de Trabalho” não gerará vínculo empregatício, estatutário ou profissional entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Jaci, sendo a relação de natureza estritamente administrativo assistencial.

Art. 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extingue-se sem direito a indenizações nas hipóteses de:

I - Término do prazo contratual;

II - Iniciativa do beneficiário contratado;

III - Iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa;

IV- Obtenção de ocupação remunerada pelo beneficiário;

V- Mudança do beneficiário para outro município;

V - Ausência injustificada nas atividades;

VII - Comprovação de declaração falsa prestada pelo inscrito, em qualquer época.

Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10º - Esta Lei poderá, no que for necessário, ser regulamentada por decreto.

Art. 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaci-SP, 27 de março de 2026.

Valéria Perpétuo Guimarães

Prefeita Municipal


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