IMPRENSA OFICIAL - JACI
Publicado em 30 de março de 2026 | Edição nº 1295 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.436, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI O “PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO” NO MUNICÍPIO DE JACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Programa Frente de Trabalho”, de natureza assistencial e caráter emergencial, destinado a proporcionar ocupação, renda e qualificação profissional para trabalhadores desempregados e em situação de vulnerabilidade social residentes no município, visando estimulá-lo à busca de ocupação, qualificação profissional, bem como à sua reinserção no mercado de trabalho, com vistas à superação da vulnerabilidade.
Art. 2º - São requisitos para participação:
I - Estar desempregado há mais de 03 (três) meses;
II - Residir no município há pelo menos 01 (um) ano;
III - Não receber qualquer outro benefício previdenciário ou seguro-desemprego.
Art. 3º - O “Programa Frente de Trabalho” consistirá na criação de até 20 (vinte) bolsas auxílio mensal:
I - No valor de 01 (um) salário-mínimo nacional;
II - Curso de formação e qualificação profissional;
III – Uma cesta básica mensal contendo gêneros alimentícios e de necessidade básica e/ou ticket alimentação.
Art. 4º - Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos departamentos municipais da administração municipal.
Art. 5º - Os benefícios e atividades previstas no “Programa Frente de Trabalho” terão a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da administração municipal, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa.
Art. 6º - Para participar do “Programa Frente de Trabalho” o beneficiário deverá:
I - Cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estipulada para as atividades descritas no art. 4º desta Lei;
II - Cumprir atividades de capacitação e/ou requalificação profissional, concomitantes com as atividades descritas, conforme proposto pela administração.
Art. 7º - A participação no “Programa Frente de Trabalho” não gerará vínculo empregatício, estatutário ou profissional entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Jaci, sendo a relação de natureza estritamente administrativo assistencial.
Art. 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extingue-se sem direito a indenizações nas hipóteses de:
I - Término do prazo contratual;
II - Iniciativa do beneficiário contratado;
III - Iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa;
IV- Obtenção de ocupação remunerada pelo beneficiário;
V- Mudança do beneficiário para outro município;
V - Ausência injustificada nas atividades;
VII - Comprovação de declaração falsa prestada pelo inscrito, em qualquer época.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta Lei poderá, no que for necessário, ser regulamentada por decreto.
Art. 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaci-SP, 27 de março de 2026.
Valéria Perpétuo Guimarães
Prefeita Municipal
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