IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 27 de março de 2026 | Edição nº 1919A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 5.088

De 25 de março de 2026

Instituí o direito a décimo terceiro subsídio ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e o direito a férias anuais remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor do subsídio, para o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e vereadores da Câmara Municipal de Mirassol.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - Fica assegurado ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito Municipal de Mirassol, a percepção do 13º subsídio, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, conforme disposto em lei municipal.

Art.2º - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os Vereadores do Município de Mirassol, terão direito a férias anuais de trinta dias, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor do seu subsídio, após doze meses de efetivo exercício.

§ 1º - Durante as férias, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito Municipal, que perceberá a remuneração corresponde a do cargo ocupado temporariamente.

§ 2º - As férias dos vereadores serão gozadas, necessariamente, no recesso legislativo no mês de janeiro, ou no mês de julho, desde que completado o período aquisitivo.

§ 3º - As férias dos vereadores poderão ser suspensas em razão de convocação extraordinária, na forma prevista na Lei Orgânica do Município de Mirassol e no Regimento Interno da Câmara Municipal, retomando-se sua contagem no primeiro dia corrido após o encerramento do período da sessão legislativa extraordinária.

Art.3º - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e o Vereador do Município de Mirassol, que se licenciar por motivo de doença devidamente comprovada, ou por licença gestante, fará jus aos direitos previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único - Não fará jus aos direitos previstos nesta Lei Complementar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e o Vereador do Município de Mirassol, que se licenciar para tratar de interesse particular.

Art.4º - Aplicar-se-á o disposto nesta Lei Complementar, no que couber, ao vereador que exercer a suplência na Câmara Municipal de Mirassol.

Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art.6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 25 de março de 2026.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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