IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 27 de março de 2026 | Edição nº 993A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.091, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

Institui a Agenda Jovem no âmbito do Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul e dá outras providências.

EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o dever solidário do Estado, da sociedade e da família em assegurar à juventude, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, nos exatos termos do art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes que norteiam as políticas públicas de juventude, notadamente o fomento à participação social e política, conforme estabelecido no art. 2º e no art. 43, inciso III, do Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013);

CONSIDERANDO o compromisso da Administração Pública Municipal em estimular o exercício da cidadania e a vocação política dos jovens, diretriz esta já consolidada no planejamento governamental e nas peças orçamentárias da Estância Turística de Santa Fé do Sul;

CONSIDERANDO a premente necessidade de instituir mecanismos formais que garantam a participação ativa e o protagonismo dos jovens no planejamento, na formulação e na avaliação das políticas públicas locais;

CONSIDERANDO a importância de sistematizar, integrar e organizar de forma transversal os programas, ações e projetos desenvolvidos pelas diversas Secretarias Municipais em benefício da juventude, visando à otimização de recursos e à maximização dos resultados sociais;

DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Agenda Jovem no âmbito do Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul, com o objetivo de formular, implementar e integrar políticas públicas transversais destinadas à juventude, bem como coordenar os espaços físicos e virtuais de convivência e capacitação juvenil.

Parágrafo único. A coordenação, o monitoramento e a execução das ações da Agenda Jovem ficarão a cargo de servidor, órgão ou comitê gestor especificamente designado para este fim, por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Para os estritos efeitos deste Decreto, e em consonância com o art. 1º, § 1º, do Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.

Art. 3º A Agenda Jovem nortear-se-á pelos seguintes princípios fundamentais:

I - promoção da autonomia, da emancipação e do desenvolvimento integral dos jovens;

II - valorização e fomento da participação social e política, de forma direta ou por meio de suas representações;

III - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

IV - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

V - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;

VI - valorização do diálogo e do convívio intergeracional.

Art. 4º Na estruturação e no desenvolvimento da Agenda Jovem, a Administração Pública Municipal observará as diretrizes estabelecidas no art. 3º do Estatuto da Juventude, promovendo a articulação intersetorial entre as diversas Secretarias Municipais.

Art. 5º A Agenda Jovem desenvolverá programas, ações e projetos estruturados nos seguintes eixos de atuação:

I - cidadania, participação social, vocação política e representação juvenil;

II - educação, prevenção à evasão escolar, saúde integral e combate às drogas;

III - profissionalização, incentivo à ação empreendedora, trabalho e geração de renda;

IV - cultura, desporto, lazer e mobilidade urbana;

V - diversidade, igualdade, comunicação e liberdade de expressão;

VI - sustentabilidade, meio ambiente e direito ao território;

VII - segurança pública e facilitação do acesso à justiça;

VIII - divulgação e estímulo ao cadastramento no programa federal ID Jovem.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se as diretrizes e metas estabelecidas na legislação orçamentária municipal vigente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado no livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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