IMPRENSA OFICIAL - NOVA INDEPENDÊNCIA

Publicado em 27 de março de 2026 | Edição nº 786 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 29, DE 27 DE MARÇO DE 2026

“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que institui normas gerais para o Governo Digital e para o aumento da eficiência da Administração Pública, e dá outras providências no âmbito da Administração Pública Municipal”.

FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito do Município de Nova Independência/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 14.129/2021 estabelece normas gerais de Governo Digital aplicáveis à Administração Pública de todos os Entes Federativos;

CONSIDERANDO, a necessidade de modernização administrativa, transformação digital, melhoria da experiência do usuário, transparência e simplificação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO, as exigências de governança, transformação digital, interoperabilidade, proteção de dados pessoais, acessibilidade, comunicação digital, serviços públicos digitais e participação social previstas na Lei nº 14.129/2021;

CONSIDERANDO, os requisitos de avaliação do IEGM/TCE-SP, especialmente no indicador I-GOV TI, que recomenda a existência de instrumentos formais de regulamentação e planejamento da Política Municipal de Governo Digital;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Nova Independência, SP, a Política Municipal de Governo Digital, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129/2021.

Art. 2º A Política Municipal de Governo Digital tem como finalidade:

I – promover a transformação digital dos serviços públicos;

II – ampliar a eficiência administrativa e reduzir custos;

III – melhorar a experiência do usuário dos serviços públicos;

IV – fomentar a inovação, a transparência e o controle social;

V – garantir a interoperabilidade, a convergência tecnológica e a integração de sistemas;

VI – assegurar a proteção de dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A Política Municipal de Governo Digital observará os princípios da Lei 14.129/2021, especialmente:

I – digitalização e disponibilização dos serviços públicos;

II – simplificação e desburocratização de processos;

III – centralidade no cidadão;

IV – interoperabilidade;

V – transparência e dados abertos;

VI – acessibilidade e inclusão digital;

VII – proteção de dados pessoais e segurança da informação;

VIII – eficiência, inovação e uso de tecnologias emergentes.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DO GOVERNO DIGITAL

Art. 4º Fica instituída a Governança Municipal de Governo Digital, composta pelos seguintes elementos:

I – Órgão Central de Tecnologia da Informação, responsável pela coordenação técnica;

II – Comitê Municipal de Governo Digital, responsável pela gestão estratégica, normatização interna e acompanhamento das ações;

III – Unidades Administrativas, responsáveis pela execução das diretrizes no âmbito de suas competências.

Art. 5º O Comitê Municipal de Governo Digital será instituído por portaria do Chefe do Poder Executivo, com representantes dos seguintes setores:

I – Tecnologia da Informação;

II – Controladoria;

III – Planejamento;

IV – Jurídico

V – Gabinete do Prefeito;

Parágrafo único. Poderão ser convocados integrantes de outras secretarias para colaboração em temas específicos.

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO GOVERNO DIGITAL

Art. 6º Fica instituído o Plano Municipal de Ação para Implementação da Lei 14.129/2021, instrumento obrigatório para execução das ações previstas neste Decreto.

Art. 7º O Plano Municipal deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico do nível atual de maturidade digital do Município;

II – mapeamento e priorização dos serviços públicos a serem digitalizados;

III – cronograma de execução por etapas;

IV – definição de metas, indicadores e resultados esperados;

V – identificação das responsabilidades;

VI – gestão de riscos e medidas de mitigação;

VII – conformidade com a LGPD e boas práticas de segurança da informação.

Art. 8º O Plano Municipal será elaborado pelo Comitê de Governo Digital e submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS

Art. 9º Os órgãos municipais deverão:

I – revisar fluxos, procedimentos e formulários visando à simplificação;

II – priorizar a prestação digital de serviços;

III – utilizar assinatura eletrônica nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020;

IV – promover o uso de canais digitais como forma prioritária de atendimento;

V – adotar padrões de segurança, interoperabilidade e acessibilidade;

VI – garantir que todos os novos sistemas atendam aos requisitos da Lei 14.129/2021.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 10. O tratamento de dados pessoais decorrente de processos de Governo Digital observará a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), bem como as normas internas municipais editadas para este fim.

Art. 11. O Município adotará boas práticas de segurança da informação previstas:

I – nas normas ABNT NBR ISO/IEC 27001, 27002 e correlatas;

II – nas normas do Governo Federal, quando aplicáveis;

III – nas diretrizes da ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Independência/SP, 27 de março de 2026.

FERNANDO MACCHI SANTANA

Prefeito Municipal

Nova Independência/SP

LAVRADA e registrada na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal, com publicação no Diário Oficial do Município na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.