IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 27 de março de 2026 | Edição nº 1778 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.667, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
(Autoria do Poder Executivo)
Dispõe sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos do Município de São José do Rio Pardo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os advogados públicos municipais, abrangendo os da Administração Direta, das Autarquias Municipais, bem como os advogados requisitados da Administração Indireta e os contratados em caráter extraordinário para atuar na Administração Direta e Indireta, farão jus ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados judicialmente, nos termos do § 19 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. A menção aos honorários, nos termos desta Lei, restringe-se exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência, não sendo devidos honorários na esfera administrativa, ainda que decorrentes de acordos, execuções não judicializadas ou programas de parcelamento de dívida, mesmo com efetiva participação da Procuradoria.
Art. 2º. Os honorários advocatícios de sucumbência serão pagos sem prejuízo dos vencimentos integrais dos cargos e funções de seus beneficiários, a partir da investidura no cargo público ou da formal designação para o exercício da função.
Parágrafo único. Os valores percebidos a título de honorários advocatícios de sucumbência não servirão de parâmetro, não influenciarão nos percentuais, índices ou na data-base de reajuste de seus beneficiários, nem tampouco no cômputo de décimo terceiro salário, férias, adicionais por tempo de serviço ou quaisquer outras vantagens de natureza remuneratória.
Art. 3º. Farão jus à percepção da verba arrecadada a título de honorários advocatícios de sucumbência os profissionais definidos no art. 1º, desde que lotados na Procuradoria Jurídica do Município ou nas Procuradorias Jurídicas das Autarquias Municipais.
Parágrafo único. A divisão dos honorários de sucumbência observará o órgão jurídico responsável pela atuação processual, sendo repartidos, de maneira igualitária, somente entre os advogados que o integram, respeitado o teto constitucional.
Art. 4º. Os honorários advocatícios de sucumbência serão pagos mediante inclusão em folha de pagamento pela unidade competente de recursos humanos, tendo como base de cálculo o montante acumulado no trintídio anterior ao envio das informações, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º. Fica alterado o alterado o §2º do artigo 35 da Lei Municipal nº 1.796, de 21 de dezembro de 1993, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 35. [...]
§2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos custos e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.”
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 4.656, de 29 de abril de 2016, Lei nº 4.672, de 20 de maio de 2016 e nº Lei nº 4.696, de 01 de julho de 2016.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 26 de março de 2026.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.