IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 30 de março de 2026 | Edição nº 2146 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.959, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 5.104, de 27 de maio de 2025, que institui o Fundo Municipal de Esporte – FME do Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 5.104/2025, que institui o Fundo Municipal de Esporte – FME;

Considerando que os Fundos Especiais constituem instrumentos de gestão financeira previstos na Lei Federal nº 4.320/1964;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais que assegurem transparência, controle social e eficiência na aplicação dos recursos públicos destinados ao esporte;

Considerando que a política municipal de esporte deve promover o desenvolvimento esportivo, a inclusão social, a formação de atletas e o incentivo à prática esportiva em todas as faixas etárias,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a execução, governança, acompanhamento, gestão administrativa, financeira, prestação de contas, orçamentária e operacional do Fundo Municipal de Esporte – FME, instituído pela Lei Municipal nº 5.104, de 27 de maio de 2025.

Art. 2.º O Fundo Municipal de Esporte possui natureza contábil e financeira, integrando o sistema de financiamento das políticas públicas esportivas do Município.

Art. 3.º O Fundo Municipal de Esporte é vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que atuará como unidade gestora responsável pela execução administrativa, financeira, contábil e operacional do Fundo, competindo-lhe:

I – executar a gestão financeira, orçamentária e contábil do Fundo;

II – planejar e propor o Plano Anual de Aplicação dos Recursos e, quando houver, o Plano Plurianual de Aplicação de caráter estratégico;

III – manter atualizados registros, demonstrativos e documentos fiscais e contábeis;

IV – zelar pela legalidade, economicidade e transparência dos gastos;

V – instruir e coordenar processos de seleção pública, editais, chamamentos e fomento;

VI – prestar informações e relatórios periódicos.

Art. 4.º O Fundo Municipal de Esporte tem por finalidade financiar, apoiar e fomentar programas, projetos, eventos e ações que promovam:

I – o esporte educacional;

II – o esporte de participação;

III – o esporte de rendimento;

IV – a inclusão social por meio do esporte;

V – a formação e capacitação de agentes esportivos;

VI – a manutenção e desenvolvimento das entidades esportivas municipais.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 5.º A gestão administrativa do Fundo Municipal de Esporte será exercida pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.

Art. 6.º Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude:

I – gerir os recursos financeiros do FME;

II – planejar e executar as ações financiadas pelo FME;

III – propor ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer o Plano Anual de Aplicação de Recursos;

IV – coordenar programas e projetos esportivos financiados pelo FME;

V – manter registros contábeis e financeiros atualizados;

VI – elaborar relatórios periódicos de gestão.

Art. 7.º A operacionalização do FME contará com os seguintes agentes responsáveis:

I – Ordenador de Despesas: Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

II – Responsável Financeiro: Servidor da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, designado por Portaria do Chefe do Poder Executivo;

III – Responsável Contábil: Servidor da Contabilidade Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, designado por Portaria do Chefe do Poder Executivo;

IV – Responsável pela Transparência: Servidor da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, designado por Portaria do Chefe do Poder Executivo, responsável pela publicação de relatórios no Portal da Transparência Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 8.º Compete aos agentes responsáveis pela operacionalização do FME:

I – ao Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Esporte:

a) autorizar despesas e pagamentos com recursos do Fundo;

b) garantir que as despesas estejam previstas no Plano Anual de Aplicação;

c) zelar pela legalidade e regularidade da execução financeira;

d) responder pela correta aplicação dos recursos públicos.

II – ao Responsável Financeiro:

a) realizar a movimentação da conta bancária exclusiva do Fundo;

b) acompanhar saldos financeiros e disponibilidade de recursos;

c) efetuar pagamentos autorizados pelo Ordenador de Despesas;

d) manter registros atualizados das operações financeiras.

III – ao Responsável Contábil:

a) proceder à escrituração contábil das receitas e despesas do Fundo;

b) classificar e registrar os atos e fatos contábeis;

c) elaborar demonstrativos contábeis e relatórios financeiros;

d) consolidar as informações contábeis para prestação de contas.

IV – ao Responsável pela Transparência:

a) promover a divulgação das informações relativas ao Fundo Municipal de Esporte no Portal da Transparência;

b) assegurar a publicidade dos relatórios financeiros e das ações financiadas;

c) garantir o atendimento às normas da Lei de Acesso à Informação

Parágrafo único. A estruturação contábil do Fundo Municipal de Esporte incluirá a criação de unidade orçamentária específica no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil (SIAFIC) do Município, com inclusão obrigatória das ações e programas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DO PAPEL DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 9.º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer constitui instância colegiada responsável pelo acompanhamento, fiscalização e deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo.

Paragrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos;

II – acompanhar a execução físico-financeira das ações financiadas;

III – emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo;

IV – propor diretrizes e aperfeiçoamentos para a política municipal de financiamento esportivo;

V – deliberar sobre editais, chamadas públicas e instrumentos de fomento;

VI – recomendar ajustes, reprogramações e redirecionamentos de recursos;

VII – acompanhar prestações de contas dos projetos financiados.

Art. 10. O Conselho receberá relatórios trimestrais contendo:

I – demonstrativo financeiro consolidado;

II – relação de projetos apoiados;

III – andamento das ações financiadas;

IV – indicadores de desempenho, metas e resultados.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11. A execução de despesas com recursos do Fundo Municipal de Esporte dependerá obrigatoriamente de planejamento formal.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude apresentará ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, anualmente, até 31 de março de cada exercício, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Esporte, no âmbito do planejamento e da aplicação dos recursos do Fundo, que conterá:

I – estimativa de receitas;

II – programas e ações previstas;

III – cronograma de execução financeira;

IV – metas e indicadores de desempenho;

V – previsão de impacto orçamentário e financeiro, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13. O Fundo Municipal de Esporte poderá contar com Plano Plurianual de Aplicação de Recursos, de caráter estratégico e orientador, compatível com o Plano Municipal de Esporte, o Plano Plurianual – PPA e as diretrizes do Sistema Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.

§ 1.º O Plano Plurianual de Aplicação terá por finalidade estabelecer diretrizes, eixos prioritários e projeções indicativas de investimentos esportivos para períodos superiores a um exercício financeiro.

§ 2.º O Plano Plurianual não substitui o Plano Anual de Aplicação dos Recursos, não gera autorização automática de despesas e não dispensa a aprovação anual do Plano Anual pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL.

§ 3.º O Plano Plurianual de Aplicação será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, podendo ser revisto ou atualizado sempre que necessário.

Art. 14. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem previsão no Plano Anual aprovado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

§ 1.º A execução do Plano dependerá de deliberação expressa do CMEL, por meio de Resolução própria.

§ 2.º Alterações no Plano Anual somente poderão ocorrer mediante aprovação do CMEL.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 15. O Fundo Municipal de Esporte possuirá conta bancária própria, exclusiva e intransferível, aberta em instituição financeira oficial.

Art. 16. Toda movimentação financeira deverá observar:

I – autorização do Ordenador de Despesas;

II – liquidação prévia da despesa;

III – registro no sistema contábil municipal.

Art. 17. É vedado:

I – utilizar recursos do Fundo para despesas não relacionadas à política esportiva;

II – misturar recursos do Fundo com verbas de natureza diversa;

III – transferir recursos para contas de outras unidades administrativas.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO ESPORTIVO

Art. 18. Os recursos do FME poderão ser aplicados por meio de:

I – editais de fomento ao esporte;

II – convênios e parcerias com entidades esportivas;

III – apoio financeiro a eventos esportivos;

IV – programas de incentivo à formação de atletas;

V – apoio a ligas e associações esportivas sem fins lucrativos;

VI – projetos esportivos comunitários.

Art. 19. Todos os editais, chamadas públicas, prêmios, bolsas e instrumentos de fomento deverão:

I – ser submetidos ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer antes da publicação;

II – conter critérios objetivos de seleção e avaliação;

III – indicar fonte orçamentária e saldo disponível;

IV – prever regras claras de prestação de contas.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE INTERNO

Art. 20. Todo proponente selecionado com recursos do Fundo Municipal de Esporte deverá apresentar prestação de contas técnica e financeira, conforme modelo e prazos definidos nos editais, chamadas públicas, prêmios, bolsas e instrumentos de fomento ou documento similar.

Art. 21. A não apresentação ou reprovação da prestação de contas implicará:

I – devolução integral dos recursos;

II – suspensão do proponente em novos editais;

III – outras sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, anualmente, até 30 de abril:

I – prestação de contas consolidada do Fundo Municipal de Esporte;

II – parecer técnico da execução do exercício anterior.

Paragrafo único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer emitirá parecer conclusivo anual sobre a regularidade da gestão do Fundo Municipal de Esporte.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 23. A prestação de contas anual do FME deverá conter:

I – demonstrativo de receitas e despesas;

II – extratos bancários;

III – relação de projetos financiados;

IV – relatório de execução das ações;

V – parecer técnico da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

VI – parecer conclusivo do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 24. A prestação de contas será encaminhada:

I – à Contabilidade Municipal;

II – ao Controle Interno Municipal.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude deverá assegurar transparência ativa sobre o Fundo.

Art. 26. Deverão ser publicados no Portal da Transparência municipal:

I – relatórios financeiros do FME;

II – Plano Anual de Aplicação;

III – editais e resultados;

IV – beneficiários dos recursos;

V – prestação de contas anual.

Art. 27. O descumprimento das normas deste Decreto sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, ouvido o Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de março de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

JOSÉ ROBERTO PIMENTA

Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de março de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.