IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA

Publicado em 31 de março de 2026 | Edição nº 288 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.119, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.065/2024, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE "VALE ALIMENTAÇÃO" PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica extinto o Parágrafo Único do Art. 1º e cria os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 1º, da Lei nº 1.065/2024, com a seguinte redação:

§ 1º - Não terá direito a concessão integral do auxílio-alimentação o servidor municipal:

I – em gozo de licença não remunerada;

II – ausente ao trabalho sem motivo justificado;

III – que tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, inclusive a de advertência no período de 06 (seis) meses, contados da data da aplicação da penalidade;

IV – que apresentar atestado(s) médico(s) que corresponde(m) a 03 (três) ou mais dias de afastamento médico no mês;

V – que apresentar atestado(s) médico(s) que corresponde(m) a 03 (três) ou mais dias de afastamento médico no mês, como acompanhante em consultas, exames ou procedimentos médicos.

§ 2º - Perderá o proporcional de 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio-alimentação, o servidor municipal:

I – que apresentar atestado(s) médico(s) que corresponde(m) a 02 (dois) dias de afastamento médico no mês;

II – que apresentar atestado(s) médico(s) que corresponde(m) a 02 (dois) dias de afastamento médico no mês, como acompanhante em consultas, exames ou procedimentos médicos.

§ 3º - Excetua-se do previsto nos §§ 1º e 2º, os casos de:

I - gozo regular de férias, licença-prêmio;

II – afastamento devido a cirurgias;

III – afastamento devido a acidentes;

IV - portadores de doença contagiosa ou doença grave, descrita na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, do Ministério da Saúde, devidamente comprovado pelo servidor através de atestado médico onde conste a doença, juntamente com outro documento médico comprobatório, caso haja necessidade.

Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.116/2026.

Município de Marapoama, 30 de março de 2026.

LOURENÇO LORENCETI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

FLÁVIA ELIZANA FRIAS ESCOBOSA

Encarregada de Contratos e Convênios


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