IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 30 de março de 2026 | Edição nº 1981 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.454, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a prioridade de matrícula para mães atípicas em creches e escolas próximas de suas residências e locais de trabalho, no município de Pederneiras

Autoria: Vereador Edilson Domingos de Paula

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula para filhos de mães atípicas em creches e escolas da rede pública municipal situadas nas proximidades de suas residências ou locais de trabalho.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se mães atípicas aquelas que têm filhos neurodivergentes (TEA, TDAH, dislexia e dispraxia), devidamente comprovados por laudo médico emitido por neurologista, psiquiatra, neuropediatra ou psicólogo.

§ 2º A prioridade prevista no caput deste artigo também se aplica aos casos em que a guarda ou a responsabilidade legal sobre a criança seja exercida por pai ou outro responsável legal.

Art. 2º A prioridade de matrícula de que trata esta Lei se estenderá a todas as unidades educacionais da rede pública municipal que ofereçam educação infantil e ensino fundamental.

Art. 3º Para efetivar o disposto nesta Lei, as mães atípicas ou responsável deverão apresentar, no ato da matrícula, além dos demais documentos exigidos pela instituição de ensino a todos os alunos, também a documentação comprobatória da condição do estudante que será matriculado e documento que comprove a localização da residência ou local de trabalho do responsável legal.

Art. 4º As instituições de ensino deverão disponibilizar meios de comunicação e atendimento especializados para garantir a efetividade da prioridade de matrícula e prestar apoio adequado às mães atípicas e suas crianças.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 25 de março de 2026.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA

Prefeita Municipal


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