IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 31 de março de 2026 | Edição nº 2147 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.299, DE 27 DE MARÇO DE 2026
(Projeto de Lei n.º 6.407/2026, de autoria do Vererador Sandro Pires de Andrade)
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Sangue, com previsão de conversão educativa de multas de trânsito de natureza leve ou média, no âmbito do Município de Olímpia, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Olímpia, o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Sangue, com caráter educativo, voluntário e de interesse público, voltado ao fortalecimento dos estoques de sangue e à promoção da responsabilidade social.
Art. 2.º O programa permitirá, de forma facultativa, a conversão educativa de multas de trânsito de natureza leve ou média, exclusivamente daquelas aplicadas por órgão municipal, em doação voluntária de sangue, observados os critérios desta Lei.
Parágrafo único. A conversão prevista neste artigo não configura anistia, remissão, isenção ou perdão de multa, tratando-se de medida educativa de caráter social.
Art. 3.º Poderão aderir ao programa os condutores que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – infração classificada como leve ou média;
II – inexistência de reincidência na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses;
III – aptidão clínica para doação de sangue, nos termos da legislação sanitária;
IV – realização da doação em hemocentro integrante do SUS ou oficialmente reconhecido.
Art. 4.º A conversão educativa da multa ficará condicionada à comprovação formal da doação, mediante documento emitido pelo hemocentro, a ser apresentado dentro do prazo legal para defesa ou recurso administrativo.
Parágrafo único. A conversão não afasta o registro da infração para fins estatísticos e educativos.
Art. 5.º Ficam expressamente excluídas do programa:
I – infrações de natureza grave ou gravíssima;
II – infrações relacionadas à condução sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas;
III – infrações que resultem em acidente com vítima;
IV – multas aplicadas por órgãos estaduais ou federais.
Art. 6.º A adesão ao programa:
I – não gera direito adquirido;
II – não autoriza restituição de valores já pagos;
III – depende de manifestação expressa do interessado.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias institucionais não onerosas com hemocentros e entidades de saúde, sem transferência de recursos públicos, para fins de operacionalização do programa.
Art. 8.º A execução desta Lei ocorrerá sem criação de cargos, funções, estruturas administrativas, despesas ou obrigações financeiras ao Município, utilizando-se exclusivamente os meios humanos e materiais já existentes.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estritamente para fins operacionais, vedada qualquer ampliação de despesa pública.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de março de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de março de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.