IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 31 de março de 2026 | Edição nº 2147 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.300, DE 27 DE MARÇO DE 2026

(Projeto de Lei n.º 6.408/2026, de autoria do Vererador Charles Amaral Ferreira)

Institui o Programa "Jovem Vereador" no Munícipio da Estancia Turística de Olímpia, em parceria com a ETEC de Olímpia, e dá outras providencias.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, o Programa Jovem Vereador, com a finalidade de promover a formação cidadã, política e institucional de estudantes do ensino médio, estimulando a participação democrática e o conhecimento do processo legislativo municipal.

Art. 2.º O Programa Jovem Vereador será desenvolvido em parceria com a Escola Técnica Estadual (ETEC) de Olímpia, que indicará anualmente 03 (três) estudantes para participação no programa.

Art. 3.º Os estudantes indicados serão denominados Jovens Vereadores e terão mandato educacional de 01 (um) ano, vedada a recondução consecutiva.

Art. 4.º São objetivos do Programa Jovem Vereador:

I – proporcionar noções básicas de Direito Constitucional e Direito Eleitoral;

II – ensinar o funcionamento do Poder Legislativo Municipal;

III – apresentar o processo legislativo e as funções parlamentares;

IV – promover a compreensão dos direitos e deveres do cidadão;

V – incentivar a participação política responsável, ética e democrática;

VI – fortalecer a educação para a cidadania e a formação de lideranças juvenis.

Art. 5.º Os Jovens Vereadores participarão de atividades formativas, incluindo, no mínimo:

I – palestras e cursos sobre Constituição Federal, legislação eleitoral e processo legislativo;

II – acompanhamento das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal;

III – visitas técnicas aos setores administrativos e legislativos da Câmara Municipal;

IV – elaboração simbólica de proposições legislativas, sob orientação técnica;

V – visitas institucionais à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e à Câmara dos Deputados Federais, em Brasília.

Art. 6.º As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Jovens Vereadores nas visitas institucionais previstas no art. 5º, inciso V, serão custeadas pela Câmara Municipal de Olímpia, observada a legislação orçamentária vigente.

Art. 7.º A indicação dos estudantes será de responsabilidade exclusiva da Direção da ETEC de Olímpia, observados critérios de mérito acadêmico, conduta disciplinar, participação comunitária e perfil de liderança, conforme regulamento próprio.

Art. 8.º Os Jovens Vereadores não terão vínculo empregatício, nem direito a remuneração, sendo sua participação de caráter exclusivamente educacional, institucional e não oneroso ao erário, salvo as despesas previstas no art. 6º.

Art. 9.º A Câmara Municipal poderá editar resolução ou regulamento para disciplinar a execução do Programa Jovem Vereador, definindo carga horária, calendário, certificação e acompanhamento pedagógico.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de março de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de março de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor de Normas e Atos Oficiais


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