IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 31 de março de 2026 | Edição nº 2147 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.303, DE 27 DE MARÇO DE 2026
(Projeto de Lei n.º 6.412/2026, de autoria do Vererador Otávio Augusto Hial)
Dispõe sobre o retorno assistido de pessoas em situação de rua aos seus municípios de origem.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Estabelece o Programa de Retorno Assistido de pessoas em situação de rua aos seus respectivos Municípios de origem, no Município da Estância Turística de Olímpia.
Art. 2.º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e termos de cooperação e para a execução do Programa de Retorno Assistido.
§ 1.º O Programa de Retorno Assistido tem o objetivo de estabelecer a reintegração e retorno de pessoas em situação de rua ao seu município de origem ou junto às suas famílias, quando manifestado interesse.
§ 2.º Os convênios e termos de cooperação descritas no caput deste artigo, se darão das seguintes formas:
I – com Municípios de origem das pessoas em situação de rua presentes na Estância Turística de Olímpia - SP;
II – com Governo do Estado de São Paulo e, se for o caso, Governos de outros Estados.
Art. 3.º O Programa de Retorno Assistido poderá ser coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em conjunto de outras Secretarias se necessário, através de autorização específica.
Parágrafo único. A execução do Programa de Retorno Assistido, conforme descrito no § 1º, do art. 2º poderá ser realizado por meio de fornecimento de passagens terrestres (rodoviárias) ou outro meio de transporte adequado para viabilizar o deslocamento de pessoas em situação de rua não naturais da Estância Turística de Olímpia, até a cidade onde possuam vínculos familiares ou de origem.
Art. 4.º A concessão do benefício de passagem ou retorno assistido poderão observar critérios a serem definidos em regulamento, garantindo-se, no mínimo:
I – a manifestação de consentimento da pessoa em situação de rua beneficiada, registrando-se formalmente sua anuência em retornar ao município de origem (salvo em casos de incapacidade civil, em que poderá haver o consentimento de responsável legal);
II – a busca ativa de familiares ou rede de apoio no município de destino, realizando-se, sempre que possível, contato telefônico ou eletrônico com familiares antes do embarque, de modo a garantir a recepção do retornado e maior chance de reintegração bem-sucedida;
III – a verificação de procedência: identificação do município de origem ou último domicílio conhecido do beneficiário, dando-se preferência para o retorno à localidade onde resida sua família ou onde disponha de referência social.
Art. 5.º Identificando que a pessoa em situação de rua retornada nos termos deste programa tornou à cidade e reincidiu na situação de rua, o Poder Executivo, através de suas equipes de abordagem social, poderá reavaliar o caso, podendo adotar novas medidas de reintegração ou, se for o caso, encaminhá-la a programas de tratamento de dependência química.
Art. 6.º Poderá o Poder Executivo, regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua data de publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de março de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de março de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.