IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 01 de abril de 2026 | Edição nº 478 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 870/2026.

Define Obrigação de Pequeno Valor (RPV) para pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública de Paranhos/MS, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, Sr. Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica definida como obrigação de pequeno valor a fixada nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, via Requisição de Pequeno Valor - RPV, pela Fazenda Pública de Paranhos/MS, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

Art. 2º A obrigação de pequeno valor tem como teto máximo a importância equivalente ao maior benefício do Regime de Previdência Social, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando da data do efetivo pagamento.

§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista desta Lei.

§ 3º É facultado ao credor da importância superior ao montante previsto no artigo 2º desta Lei Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto, ao juízo da execução, ao valor excedente.

§ 4º Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo 2º desta Lei, serão requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 3º Os débitos de que trata o artigo 1º serão pagos por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no setor próprio da Prefeitura Municipal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente, independentemente de precatório, obedecida a ordem cronológica de apresentação de ofício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário for.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paranhos/MS, 31 de março de 2026

Heliomar Klabunde

Prefeito Municipal


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