IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 01 de abril de 2026 | Edição nº 478 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 871/2026.

Institui a Semana Municipal dos Povos Indígenas no âmbito do Município de Paranhos/MS, em alusão ao dia 19 de abril, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, Sr. Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Paranhos/MS, a Semana Municipal dos Povos Indígenas, a ser realizada anualmente na semana em que se insere o dia 19 de abril, data nacionalmente dedicada à valorização e reconhecimento dos povos indígenas.

Art. 2º - A Semana Municipal dos Povos Indígenas tem como finalidade promover ações de valorização cultural, social e histórica das comunidades indígenas presentes no município, bem como fortalecer a integração entre as aldeias indígenas e a sociedade local.

Art. 3º - Durante a Semana Municipal dos Povos Indígenas, o Poder Executivo Municipal poderá promover, apoiar ou realizar atividades comemorativas, educativas, culturais, esportivas e recreativas voltadas às comunidades indígenas do município.

Art. 4º - Para fins de implementação da presente Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver, dentre outras, as seguintes ações:

I. Realização de eventos culturais, apresentações artísticas e manifestações tradicionais indígenas;

II. Promoção de campeonatos, competições esportivas, atividades recreativas e culturais;

III. Realização de concursos e eventos culturais, incluindo o desfile da beleza indígena, com o objetivo de valorizar a identidade, os costumes e as tradições dos povos originários;

IV. Aquisição e distribuição de prêmios, brindes e materiais destinados à participação e premiação nas atividades realizadas durante a semana comemorativa;

V. Apoio logístico e organizacional para realização das atividades culturais, esportivas e comunitárias nas aldeias indígenas ou na sede do município;

VI. Fornecimento de apoio alimentar destinado às atividades comunitárias e culturais realizadas durante a semana comemorativa, podendo incluir a aquisição e distribuição de alimentos, inclusive carne, às famílias indígenas participantes das celebrações;

VII. Outras ações culturais, educativas, esportivas e comunitárias que contribuam para o fortalecimento da valorização dos povos indígenas.

Art. 5º A organização das atividades poderá ser realizada diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou em parceria com lideranças indígenas, associações comunitárias, entidades culturais, instituições de ensino e demais organizações da sociedade civil.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. Na inexistência de dotação orçamentária específica, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional especial, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º O Poder Executivo poderá promover a integração entre as Secretarias Municipais, especialmente as áreas de cultura, educação, assistência social, esporte e turismo, para viabilizar a realização das atividades previstas nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paranhos/MS, 31 de março de 2026

HELIOMAR KLABUNDE

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.