IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 31 de março de 2026 | Edição nº 1425A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.484, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes e critérios para a restrição de uso de áreas de propriedade do Município de Regente Feijó anteriormente utilizadas para a disposição de resíduos sólidos, com vistas à sua reintegração paisagística e à destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes e critérios orientadores destinados à restrição de uso de áreas de propriedade do Município de Regente Feijó, devidamente registradas perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó sob as matrículas nº 8.753 e nº 13.895.

Parágrafo único. À luz da documentação técnica pertinente e em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão ambiental competente, a utilização das áreas referidas no caput fica restringida, com o escopo de promover a regeneração ambiental e a recuperação de suas funções ecológicas.

Art. 2º As propostas de destinação futura das áreas reabilitadas deverão, obrigatoriamente, considerar a persistência dos processos físico-químicos e biológicos de decomposição dos resíduos, os quais poderão perdurar por períodos prolongados, inclusive superiores a 10 (dez) anos.

Art. 3º Fica vedada, em razão da reduzida capacidade de suporte do solo e da potencial ocorrência de migração e acúmulo de gases com elevado potencial de inflamabilidade e explosividade, a implantação de edificações nas áreas abrangidas por esta Lei.

§ 1º A vedação de que trata o caput poderá ser excepcionalmente relativizada, desde que estudos geotécnicos específicos e resultados de monitoramento de gases atestem, de forma inequívoca, a viabilidade técnica da ocupação pretendida.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a ocupação ficará condicionada à elaboração e aprovação de projetos técnicos específicos que assegurem, de maneira plena, a estabilidade estrutural e a segurança ambiental do empreendimento.

§ 3º Qualquer proposta de uso futuro das áreas dependerá de prévia aprovação do órgão ambiental competente, condicionada à emissão de parecer favorável pela Divisão de Agricultura e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º Deverá ser promovida a implantação de áreas verdes nas áreas de que trata o art. 1º, mediante a execução de projeto paisagístico que contemple o plantio de cobertura vegetal, incluindo gramíneas, espécies arbustivas e arbóreas lenhosas, adequadas às condições locais.

Parágrafo único. A recuperação ambiental prevista no caput constitui elemento integrante e indissociável do Plano de Reintegração à Paisagem e de Uso Adequado da Área.

Art. 5º As áreas adjacentes poderão ser objeto de utilização, desde que rigorosamente respeitados os limites da área de disposição de resíduos, de modo a prevenir interferências diretas ou indiretas que comprometam sua estabilidade ou o processo de recuperação ambiental.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 31 de março de 2026.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal


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