IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 31 de março de 2026 | Edição nº 1425A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.486, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a alienação por investidura de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação por investidura, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, em decorrência de sua dimensão, formato, localização ou alteração de traçado urbano, aos proprietários de terrenos particulares confinantes.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica somente a áreas de até 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

Art. 2º A alienação por investidura de que trata o art. 1º, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, não poderá:

a) reduzir a largura do passeio público existente, devendo ser respeitado o alinhamento da via pública e dos imóveis lindeiros;

b) comprometer o sistema viário local; ou

c) configurar, na área remanescente, um novo lote de terras.

Art. 3º O processo de investidura será promovido pela Administração Pública mediante requerimento do proprietário do imóvel confinante, sendo instruído com os seguintes documentos:

I - cópia atualizada da matrícula do imóvel confinante, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em nome do requerente;

II - certidão negativa de débitos municipal do imóvel confinante;

III - 3 (três) vias do projeto contendo a situação atual e a proposta pretendida da área a ser investida, acompanhada do respetivo memorial descritivo, devidamente assinada pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da anotação de responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT);

IV - laudo fotográfico (constatação de alinhamento do imóvel).

Parágrafo único. Havendo manifestação favorável sobre a investidura por parte do Departamento de Obras e Engenharia, o interessado será notificado para recolher a taxa de remembramento e a taxa de avaliação prevista no art. 4º, parágrafo único, desta Lei.

Art. 4º As alienações por investidura de que trata esta Lei serão precedidas de avaliações pela Comissão Municipal de Avaliação, formalmente constituída para essa finalidade.

Parágrafo único. Fica instituída a taxa de avaliação para fins de investidura no valor de 30 (trinta) UFMs por avaliação.

Art. 5º Quando existir mais de um imóvel confinante, as áreas a investir serão fixadas proporcionalmente, em obediência às exigências urbanísticas vigentes.

Art. 6º A alienação por investidura de que trata esta Lei, será efetivada mediante processo de dispensa de licitação, na forma do art. 76, I, 'd', e § 5º, 'a', da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. A alienação por investidura de que trata esta Lei, não poderá ser formalizada por preço que não seja inferior ao da avaliação, nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto no art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133, de 2025.

Art. 7º Os valores atribuídos ao bem a ser alienado nos termos desta Lei, poderão ser pagos de forma parcelada em até 12 (doze) meses, cujo saldo remanescente será corrigido monetariamente pelo IPC-FIPE.

Art. 8º A transmissão do bem a ser alienado por investidura nos termos desta Lei, será efetuada através de Contrato Administrativo na forma do art. 108 do Código Civil, a ser elaborado pela Administração Pública Municipal, cujas despesas com respectivo registro no cartório de imóveis competente serão suportadas pelo adquirente.

Parágrafo único. Nos casos em que o valor atribuído ao bem seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a alienação por investidura deverá ser feita por escritura pública, cujas despesas com sua lavratura e respectivo registro no cartório de imóveis competente, serão suportadas pelo adquirente.

Art. 9º Na presente alienação por investidura não haverá incidência de ITBI.

Art. 10. Fica desafetada de sua destinação original, a área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O ato da desafetação será aperfeiçoado mediante Decreto do Executivo, declaratório da descaracterização originária dos bens, que serão para esse fim devidamente descritos.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal estabelecerá por Decreto as normas complementares e necessárias para o cumprimento da presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 31 de março de 2026.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal


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