IMPRENSA OFICIAL - TREMEMBÉ

Publicado em 31 de março de 2026 | Edição nº 2333A | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 456, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 391, de 04 de outubro de 2022, e alterações.”

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Fica estabelecido o piso salarial profissional para os empregos públicos de Arquiteto, Engenheiro e Médico Veterinário, integrantes do quadro de servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município da Estância Turística de Tremembé.

Art. 2º. Os vencimentos iniciais para os empregos públicos de que trata esta Lei Complementar são fixados nos seguintes valores:

I - R$ 10.302,00 (dez mil, trezentos e dois reais) para os empregos públicos de Arquiteto e Engenheiro, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

II - R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais) para o emprego público de Médico Veterinário, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 3º. Os valores definidos no Art. 2º têm como base de cálculo o piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em conformidade com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 53 e correlatas.

Parágrafo único. A base de cálculo utilizada para a apuração dos pisos salariais referidos no caput corresponde ao valor do salário mínimo vigente em 03 de março de 2022 (R$ 1.212,00), ficando vedado o reajuste automático dos vencimentos em função de futuros aumentos do salário mínimo nacional, em obediência à decisão do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º. Os vencimentos estabelecidos por esta Lei Complementar serão reajustados anualmente, na mesma data e pelos mesmos índices aplicados à revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as referências salariais anteriores para os empregos públicos aqui mencionados que estiverem em desacordo com os valores ora fixados e estabelecidos na Lei Complementar nº 391, de 04 de outubro de 2022, e alterações.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, 27 de março de 2026.

CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, aos 27 de março de 2026.

ELIANA MARIA NEVES DE LIMA

Coordenadora dos Serviços de Secretaria


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