IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 31 de março de 2026 | Edição nº 2048 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.557, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.560, de 20 de maio de 2019, que institui o Programa Municipal de Agroindústria Familiar – PROMAF.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei Municipal nº 5.560, de 20 de maio de 2019, que institui o Programa Municipal de Agroindústria Familiar – PROMAF, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§1º Considera-se como agroindústria familiar, para fins de enquadramento desta lei, o previsto na Lei Federal nº 11.326/2006 e na Lei Estadual nº 13.921/2012.

§2º A agroindústria familiar engloba atividade de beneficiamento ou transformação de matéria-prima de origem animal ou vegetal, dentre outras de matérias-primas rurais. ”

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e V do art. 3º da Lei Municipal nº 5.560, de 20 de maio de 2019, que institui o Programa Municipal de Agroindústria Familiar – PROMAF, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

I. Apoiar a implantação de agroindústrias familiares e fortalecer as existentes no município, tais como: derivados de suínos, leite, peixes, mel, ovos, frutas, legumes, hortaliças, cana de açúcar, mandioca, farinha de milho, trigo, plantas medicinais, erva-mate, dentre outras passíveis de enquadramento.

(...)

V. Apoiar a realização de projetos de financiamento junto às instituições financeiras e órgãos dos Governos Estadual e Federal, a fim de viabilizar investimentos necessários para implantação, ampliação e adequação das atividades exercidas pelas agroindústrias familiares estabelecidas no Município.

(...)”

Art. 3º Ficam alterados os §§ 1º a 3º do art. 4º, da Lei nº 5.560, de 20 de maio de 2019, que institui o Programa Municipal de Agroindústria Familiar – PROMAF, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

§1º O município poderá reembolsar parte do valor das parcelas de financiamentos obtidos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ou de plano de negócio simplificado elaborado pela Emater, desde que conste o total do investimento realizado pela agroindústria familiar, observando-se o disposto no inciso I do art. 7º desta lei e respeitando o teto de recursos do PRONAF vigente para o ano agrícola por unidade familiar.

§ 2º Para seleção dos beneficiários enquadrados nesta lei, caso os recursos do programa sejam insuficientes para reembolso, será priorizado o agricultor que apresentar o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF FÍSICA, com menor valor.

§ 3º O referido recurso não poderá ser utilizado para a compra de veículos automotores, máquinas e equipamentos agrícolas.”

Art. 4º Ficam alterados os incisos III e V do art. 5º da Lei nº 5.560, de 20 de maio de 2019, que institui o Programa Municipal de Agroindústria Familiar – PROMAF, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

III. Possuir o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF FÍSICA ou Declaração de Pecuarista Familiar, conforme modelo disponível na Intranet da Emater;

(...)

V. Intenção de formalizar o empreendimento conforme legislação vigente, no prazo máximo de um ano após a aprovação e assinatura do contrato de incentivo junto ao Município.

(...)”

Art. 5º Ficam alterados os incisos V e VI do art. 6º da Lei nº 5.560, de 20 de maio de 2019, que institui o Programa Municipal de Agroindústria Familiar – PROMAF, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 6º (...)

(...)

V. Apresentar o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF FÍSICA emitido pela EMATER e/ou Sindicato do Trabalhadores Rurais ou Sindicato Rural;

(...)

VI. Apresentar documento bancário que comprove a obtenção do recurso ou o plano de negócio simplificado elaborado pela Emater para as agroindústrias e/ou os agricultores que utilizarem recursos próprios, observado o teto do PRONAF por unidade familiar. ”

Art. 6º Ficam alterados os incisos I, IV, VI, VII, VIII e X do art. 7º da Lei nº 5.560, de 20 de maio de 2019, que institui o Programa Municipal de Agroindústria Familiar – PROMAF, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 7º (...)

I. Subsídio de 20% (vinte por cento) do recurso total utilizado na construção, ampliação e reforma da agroindústria familiar, e/ou compra de máquinas e equipamentos, destinadas à sua finalidade, sendo que, para propriedades cujo núcleo familiar possua jovens de 16 a 35 anos de idade, residentes no meio rural, o subsídio será de 30% (trinta por cento).

(...)

IV. Licenciamento Ambiental ou a sua dispensa, a depender da atividade;

(...)

VI. Participação de integrante da agroindústria familiar, envolvido com a manipulação do produto, em curso de Boas Práticas de Fabricação, preferencialmente ministrados nos Centros de Treinamento da Emater e/ou pelos instrutores do Programa Alimento Seguro;

VII. Cadastro no Programa Estadual de Agroindústria Familiar (PAEF), através da Emater;

VIII. Inclusão no Programa Estadual de Agroindústria Familiar para uso do Selo Sabor Gaúcho, recursos FEAPER, elaboração de rótulos, entre outros, através da Emater;

(...)

X. Destinação de profissional para ocupar a função de Responsável Técnico, com atribuições profissionais de acordo com a necessidade e classificação do empreendimento, pelo período de 12 meses sem custos às mesmas. ”

Art. 7º Ficam alterados os incisos II, III, V e VI do art. 8º da Lei nº 5.560, de 20 de maio de 2019, que institui o Programa Municipal de Agroindústria Familiar – PROMAF, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

II. Apresentar o Alvará Sanitário do empreendimento, quando a atividade assim exigir;

III. Apresentar Título de Registro do empreendimento, quando se tratar de beneficiamento ou transformação de produtos de origem animal;

(...)

V. Comercializar seus produtos na Feira Municipal e/ou demais espaços públicos que venham ser disponibilizados para este fim;

VI. As agroindústrias e/ou os agricultores que deixarem de atuar na atividade pela qual recebeu o incentivo municipal de que trata esta lei, dentro do período de 05 (cinco) anos, deverá realizar a devolução total do reembolso recebido, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de encerramento ou paralisação das atividades. ”

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,

Aos trinta e um dias do mês de março do ano de 2026.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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