IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 31 de março de 2026 | Edição nº 1242A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 034, DE 31 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a regulamentação da análise, execução, controle, transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares no âmbito do Município de Santo Anastácio/SP, e dá outras providências”.
LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 163-A e 166-A da Constituição Federal;
Considerando as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854;
Considerando as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente o Comunicado SDG nº 28/2025 e a Resolução nº 17/2025;
Considerando a necessidade de assegurar transparência, rastreabilidade, controle e compatibilidade das emendas parlamentares com as peças orçamentárias municipais;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos de análise técnica, execução, controle interno, transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares municipais, estaduais e federais no âmbito do Município de Santo Anastácio/SP.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se:
I – Emendas parlamentares municipais;
II – Emendas parlamentares estaduais;
III – Emendas parlamentares federais;
IV – Repasses Fundo a Fundo; e
V – Repasses ao terceiro setor.
Parágrafo único: as emendas se dividem em:
I – impositivas;
II – voluntárias;
III – especiais; e
IV – bancadas.
CAPÍTULO II - DA ANÁLISE TÉCNICA PRÉVIA
Art. 3º. Nenhuma emenda parlamentar poderá iniciar execução sem prévia análise técnica formal, que deverá verificar:
I – Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA;
II – Existência de dotação orçamentária;
III – Classificação como custeio ou investimento;
IV – Observância de limites e restrições legais;
V – Existência de impedimentos técnicos;
VI – Adequação ao interesse público.
Art. 4º. As emendas municipais deverão obrigatoriamente conter Plano de Trabalho próprio, conforme modelo padronizado pela Administração.
§1º Para emendas estaduais e federais será aceito o plano exigido pelo ente transferidor.
§2º Nos repasses Fundo a Fundo, será admitido Plano de Aplicação simplificado, com justificativa técnica quando não houver exigência formal de plano específico.
CAPÍTULO III - DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 5º. Cada emenda parlamentar deverá possuir conta bancária específica e exclusiva.
I - É vedado o compartilhamento de contas entre emendas distintas.
II - É vedado o uso de contas genéricas de secretarias.
III - A conta deverá ser aberta antes do primeiro empenho.
Parágrafo único: as emendas de vereadores ficam dispensadas da abertura de conta específica por se tratar de recurso do tesouro municipal.
Art. 6º. Excepcionalmente, nos repasses classificados como Fundo a Fundo, será admitida a utilização de conta vinculada ao respectivo bloco de financiamento, desde que:
I – Haja justificativa técnica formal;
II – A rastreabilidade seja assegurada por meio de identificação contábil específica;
III – Haja vinculação por empenhos individualizados;
IV – Seja vedado pagamento em espécie.
CAPÍTULO IV - DA TRANSPARÊNCIA
Art. 7º. O Município manterá seção específica no Portal da Transparência dedicada exclusivamente às emendas parlamentares.
Art. 8º. Deverão constar obrigatoriamente:
I – Nome do parlamentar;
II – Número da emenda;
III – Objeto detalhado;
IV – Valor autorizado, liberado e executado;
V – Conta bancária vinculada;
VI – Órgão executor;
VII – Local beneficiado;
VIII – Plano de trabalho;
IX – Instrumentos jurídicos vinculados.
X - Empenhos
Art. 9º. Todas as emendas, a partir de 2024, devem ser cadastradas e disponibilizadas no Portal da Transparência.
CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 10. É vedado:
I – Pagamento em dinheiro;
II – Utilização de conta de passagem;
III – Saques diretos em espécie, salvo excepcionalidade devidamente justificada;
IV – Movimentações que impeçam a identificação do fornecedor final.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE INTERNO
Art. 11. A Unidade Central de Controle Interno deverá:
I – Fiscalizar a execução das emendas;
II – Emitir parecer formal;
III – Realizar acompanhamento periódico;
IV – Comunicar irregularidades ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes;
V – Garantir segregação de funções.
CAPÍTULO VII - DO TERCEIRO SETOR
Art. 12. Os repasses ao terceiro setor com recursos de emendas deverão observar:
I – Critérios objetivos de escolha;
II – Justificativa formal da seleção;
III – Cláusulas obrigatórias de transparência;
IV – Conta bancária específica;
V – Devolução de recursos em caso de irregularidade;
VI – Possibilidade de rescisão unilateral.
Art. 13. Será mantida no Portal da Transparência seção específica contendo a relação das entidades beneficiadas.
CAPÍTULO VIII - DA CAPACITAÇÃO
Art. 14. O Município promoverá capacitação técnica obrigatória para os servidores envolvidos na análise, execução e fiscalização das emendas parlamentares.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Este Decreto aplica-se às emendas futuras, àquelas em execução e as retroativas que foram liberadas a partir de 2024.
Art. 16. As Secretarias Municipais deverão adequar seus procedimentos no prazo máximo de 30 dias.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.