IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 31 de março de 2026 | Edição nº 1242A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 035, DE 31 DE MARÇO DE 2026

“DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e DE PADRÃO NACIONAL PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS, CARTORÁRIOS E DE REGISTRO ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LUIZ INFANTE, Prefeito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 003, de 09 de janeiro de 2014 que instituiu e regulamentou, no âmbito do Município de Santo Anastácio, a emissão obrigatória da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e;

CONSIDERANDO a competência do Município para instituir, arrecadar e regulamentar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, nos termos da Lei Municipal 1.005, de 27 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal;

Considerando que os serviços notariais e de registro, embora exercido em caráter privado, atua por delegação do Poder Público e, portanto, sua cobrança é regida pelo direito público e não apenas pela livre iniciativa

Considerando finalmente, que o valor total dos serviços prestados pelos contribuintes enquadrados no item 21.01(serviços de registro públicos, cartorários e notariais) são compostos por receitas de “emolumentos e custas”

D E C R E T A:

Art. 1° - Fica autorizado a dedução da receita à título de “custas”, do valor total dos serviços que servirá de base de cálculo do ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 2º - No campo “Descrição” da NFS-e deverá constar, de forma objetiva e individualizada, a descrição do ato notarial ou registral praticado, em conformidade com a Tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo, sem prejuízo de outras exigências técnicas do padrão nacional.

Parágrafo único: Durante o exercício de 2026 será facultativa a emissão da NFS-e sem identificação do tomador quando, no momento da emissão, não for possível coletá-la por motivo operacional.

Art. 3º - Fica o Setor de Lançadoria encarregado de fazer todas as adequações necessárias ao cumprimento desse Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria


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