IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 01 de abril de 2026 | Edição nº 1185A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 057/2026
“Altera a Lei Complementar nº 3, de 2 de outubro de 2006, que institui o Código de Posturas do Município de Ituverava, para incluir disposições sobre a defesa dos direitos dos animais, e dá outras providências.”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - A Lei Complementar nº 3, de 2 de outubro de 2006, que institui o Código de Posturas do Município de Ituverava, passa a vigorar com alteração do Título VII, com a inclusão do título - Da Defesa dos Direitos dos Animais, com a seguinte redação:
Título VII - DA DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 166. O Município de Ituverava reconhece os animais como seres sencientes, dotados de sensibilidade e sujeitos a sofrimento, devendo ser promovida sua proteção e bem-estar, em consonância com o Código de Posturas Municipal, a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos, silvestres, exóticos ou de produção aqueles mantidos em ambiente urbano ou rural no território municipal, excluindo-se os regulados por legislações específicas de âmbito federal ou estadual.
Capítulo II - Da Proteção contra Maus-Tratos
Art. 167. É proibido praticar atos de maus-tratos contra animais, incluindo, mas não se limitando a:
I - Abandonar animais em vias públicas, logradouros ou propriedades privadas;
II - Manter animais em condições inadequadas de higiene, alimentação, abrigo ou espaço, que causem sofrimento;
III - Submeter animais a trabalhos excessivos ou forçados, sem descanso adequado;
IV - Praticar ou incentivar rinhas, brigas ou qualquer forma de violência entre animais;
V - Transportar animais de forma que cause dor, lesão ou estresse desnecessário;
VI - Realizar procedimentos cirúrgicos ou estéticos desnecessários, exceto por indicação veterinária;
VII - Envenenar, ferir ou matar animais sem justificativa legal ou humanitária.
§ 1º Os atos de maus-tratos serão apurados pela autoridade fiscalizadora municipal, com apoio da Polícia Ambiental e órgãos veterinários.
§ 2º Em caso de constatação de maus-tratos, os animais serão apreendidos e encaminhados a abrigos ou clínicas veterinárias credenciadas, nos termos do Artigo 8º, inciso VIII, e Artigos 143 a 147 do Código de Posturas.
Capítulo III - Da Posse Responsável e Controle Populacional
Art. 168. Os proprietários ou responsáveis por animais domésticos devem:
I - Fornecer alimentação adequada, água potável e cuidados veterinários regulares;
II - Manter os animais vacinados e identificados, conforme normas sanitárias;
III - Evitar a procriação descontrolada, promovendo a castração quando recomendada;
IV - Não acorrentar ou amarrar animais em locais públicos, conforme Artigo 83, inciso III, do Código de Posturas.
Parágrafo único. O Município promoverá campanhas de castração gratuita, vacinação e adoção responsável, em parceria com entidades de proteção animal.
Capítulo IV - Da Fiscalização e Penalidades
Art. 169. A fiscalização do cumprimento deste Título compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, com poder de aplicar multas, advertências e interdições.
Art. 170. As infrações às disposições deste Título serão punidas com:
I - Advertência, para infrações leves;
II - Multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM), dobrada em caso de reincidência;
III - Apreensão do animal e suspensão da atividade, em casos graves;
IV - Cassação de alvará ou licença, quando aplicável.
§ 1º As multas serão graduadas conforme a gravidade da infração, o histórico do infrator e o dano causado ao animal.
§ 2º Os recursos das multas serão destinados a fundos municipais de proteção animal.
Art. 171. Os procedimentos administrativos seguirão o disposto no Título VI do Código de Posturas, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo V - Disposições Finais
Art. 172. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, incluindo a criação de um Conselho Municipal de Proteção Animal.
ARTIGO 2º - Acrescentar o Título VIII com a inclusão do título – Disposições finais e transitórias, com a seguinte redação:
Título VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 173. A aplicação das normas e imposições desta Lei, seus regulamentos e normas serão exercidas por órgãos do Poder Executivo.
Art. 174. Para cumprimento do disposto nesta Lei, seu regulamento e normas, fica autorizada a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
Art. 175. Nos casos omissos serão admitidos os métodos de interpretação e integração.
Art. 176. Os prazos previstos nesta Lei e seus regulamentos contar-se-ão em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final.
§ 1º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil se o vencimento recair em feriado ou em dia que:
I – for determinado o fechamento dos órgãos administrativos;
II – o expediente dos órgãos administrativos for encerrado antes da hora normal;
§ 2º Os prazos se iniciam a partir do primeiro dia útil após a notificação.
Art. 177. Haverá plantão fiscal todos os dias.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 056/2025.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 01 de abril de 2.026.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 01 de abril de 2026.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.