IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 01 de abril de 2026 | Edição nº 1527 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº3.021, 1 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais repassadas ao município de Brodowski, com objetivo de assegurar a transparência, a rastreabilidade e a prestação de contas e dá outras providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art.73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 009/2026, de autoria dos nobres Vereadores Ângelo Marcelo Fossa e Marcos Antônio Moroti:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas de fiscalização e monitoramento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais incluídas no orçamento do Município, em obediência aos princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de interesse coletivo.

Art.2º O Município disponibilizará as informações e dados contábeis, financeiros, orçamentários e contratuais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade da execução das emendas parlamentares, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 1º Para o cumprimento dos requisitos desta lei o Município disponibilizará as informações referentes às emendas parlamentares em sites, plataforma eletrônica e portais municipais em espaço (aba) específico como instrumentos de transparência, comunicação e prestação de serviços da administração pública, garantindo a publicidade, o acesso à informação e a eficiência da execução orçamentária.

§ 2º Para fazer cumprir o disposto neste artigo, o Município poderá adotar o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao disposto no art. 163-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual.

Art. 3º As informações referentes à execução das emendas parlamentares serão atualizadas eletronicamente em tempo real e conterão, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - identificação da emenda: número e ano da emenda;

II - nome do parlamentar proponente: nome do vereador, deputado estadual ou federal autor da indicação, indicando partido;

III - valor total da emenda, identificando o seu desdobramento quando for o caso;

IV - entidade ou órgão beneficiário: nome completo e número do CNPJ da associação, entidade privada sem fins lucrativos ou órgão público beneficiado;

V - descrição do objeto: descrição sucinta do objeto, quais serviços, equipamentos, obras, mão-de-obra, material de consumo, que serão necessários para a execução do plano de trabalho, equipamentos e obras estimativa de valor;

VI - identificação da dotação orçamentária referente à emenda parlamentar, inserida na Lei Orçamentária anual, constando no mínimo:

a) unidade orçamentária;

b) função programática;

c) subfunção programática;

d) programa do PPA;

e) ação governamental;

f) categoria econômica;

g) grupo de natureza da despesa;

h) modalidade de aplicação;

i) projeto/atividade;

j) elemento da despesa;

k) fonte de recurso.

VII - objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para apuração de resultados;

VIII - justificativa fundamentada: justificativa e fundamentação legal a ser destacada no projeto/atividade;

IX - quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e demonstrar os resultados pretendidos e método de aferição de resultados; (referência o inciso I do art. 74 CF/88)

X - indicação do local onde será executado o objeto ou projeto;

XI - cronograma de execução da emenda, constando informações sobre:

a) paga;

b) empenhada;

c) plano de trabalho em análise;

d) pendente de pagamento;

e) rejeitada por impedimento técnico;

f) executada e concluída;

g) relatório de execução.

Art.4º O Poder Executivo Municipal deverá publicar, anualmente, até o dia 31 de março, um RELATÓRIO ANUAL CONSOLIDADO DAS EMENDAS E RECURSOS PARLAMENTARES, contendo:

I – total das emendas apresentadas no exercício anterior;

II – total efetivamente pago;

III – total não executado e suas justificativas;

IV - total de recursos estaduais e federais recebidos;

V – obras, serviços e ações realizadas com esses recursos.

Art.5º As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de forma clara, objetiva e acessível, em linguagem cidadã, e em formato aberto que permita cruzamento de dados por qualquer interessado, em observância à lei nº 12.527/2011 que dispõe sobre o acesso à Informação pública e a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Art.6º O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória ao poder executivo Municipal, devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a estrutura tecnológica já existente do Portal da Transparência.

Art.7º Os recursos técnicos de sites, portais eletrônicos e plataformas digitais necessários ao cumprimento desta lei, poderão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art.8º Os procedimentos, valores e prazos para apresentação, registro e execução das emendas parlamentares individuais dos Vereadores, observarão ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na regulamentação do Poder Executivo.

Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brodowski, 1 de abril 2026.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski

FELIPE V. CAPARELI

Secretário Municipal de Governo


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