IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 02 de abril de 2026 | Edição nº 1066 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7350/2026

De 27 de março de 2026.

“Dispõe sobre a criação e regulamentação de vagas de estacionamento de curta duração, com permanência máxima de 15 (quinze) minutos, no Município de Salto de Pirapora.”

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, no uso das atribuições legais, e com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Complementar Municipal nº 12/2015 e nas Resoluções do CONTRAN,

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 24, incisos I, II e X, e 280, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997);

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 12/2015, que dispõe sobre o ordenamento urbano, o sistema viário municipal e autoriza o Poder Executivo a regulamentar o uso do espaço público viário;

CONSIDERANDO as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, relativas à sinalização viária e ao estacionamento regulamentado;

CONSIDERANDO os estudos técnicos realizados pela Diretoria Municipal de Trânsito,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam criadas, no Município de Salto de Pirapora, vagas de estacionamento de curta duração, destinadas à permanência máxima de 15 (quinze) minutos, como medida de ordenamento do uso do sistema viário urbano.

Art. 2º. As vagas de que trata este Decreto constituem modalidade de estacionamento regulamentado, sujeitando-se às disposições do Código de Trânsito Brasileiro e às normas do CONTRAN.

Art. 3º. A implantação das vagas de estacionamento de curta duração ocorrerá inicialmente, em caráter experimental, durante o primeiro semestre de 2026, na Rua Vicente Ferreira dos Santos, em razão da comprovada necessidade de rotatividade de veículos naquela via.

Parágrafo único. Encerrado o período experimental previsto no caput, as vagas de estacionamento de curta duração permanecerão em funcionamento até que seja proferida decisão expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito, devidamente fundamentada em avaliação técnica, acerca de sua manutenção, alteração ou revogação.

Art. 4º. A utilização das vagas de estacionamento de curta duração ficará condicionada, cumulativamente, a:

I – permanência máxima de 15 (quinze) minutos;

II – acionamento obrigatório do pisca-alerta do veículo durante todo o período de utilização da vaga;

III – observância da sinalização viária instalada no local.

Art. 5º. A definição da quantidade de vagas, localização, horários de funcionamento e critérios operacionais competirá ao órgão municipal responsável pelo trânsito, com base em estudos técnicos.

Art. 6º. As vagas deverão ser devidamente sinalizadas, em conformidade com os padrões e normas técnicas estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 7º. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelo órgão municipal de trânsito, por meio de seus Agentes de Trânsito e da Guarda Civil Municipal, quando designada como agente da autoridade de trânsito, nos termos do art. 280, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 9º. As vagas instituídas por este Decreto não implicam cobrança pelo uso.

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, exclusivamente para fins educativos e de orientação aos usuários, sem aplicação de penalidades, durante o período inicial de implantação das vagas de estacionamento de curta duração.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos operacionais após o transcurso do prazo educativo previsto no art. 10.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

PAMELA THAIANE DO CARMO

Assessora de Gabinete


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