IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 02 de abril de 2026 | Edição nº 2097 | Ano XXI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.440/2026 =

de 30 de março de 2026.

Dispõe sobre a reserva de unidades habitacionais populares para mulheres chefes de família no âmbito do Município de Bariri.

Projeto de Lei n° 46/2025 – Autoria: Paulo Fernando Crepaldi – PSB.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1ºFica estabelecido que, nos programas e núcleos habitacionais de interesse social construídos, promovidos, intermediados ou realizados em parceria pelo Município, deverão ser reservadas no mínimo 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais para mulheres chefes de família, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se mulher chefe de família aquela que assuma, de forma exclusiva ou majoritária, a responsabilidade pelo sustento econômico do núcleo familiar, incluindo os casos de guarda legal de filhos, tutela, curatela ou dependentes.

§ 2º Terão prioridade na seleção, dentro da reserva prevista no caput, as mulheres chefes de família que se encontrem em das uma ou mais seguintes situações:

I - vítimas de violência doméstica e familiar;

II - em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada;

III - responsáveis por pessoas com deficiência, idosos ou crianças de até 12 anos;

IV - residentes em áreas de risco ou de remoção determinada pelo poder público.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O descumprimento da reserva mínima prevista nesta Lei implicará a nulidade do processo de seleção habitacional, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente aos programas, núcleos e empreendimentos habitacionais de interesse social integralmente custeados com recursos próprios do município de BARIRI. Nos casos de programas habitacionais executados com recursos oriundos da União ou do Estado, inclusive mediante convênios, contratos de repasse ou parcerias, serão observados integralmente os critérios, normas e protocolos específicos estabelecidos pelos respectivos entes financiadores, não havendo qualquer interferência desta lei sobre tais regramentos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 30 de março de 2026.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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