IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 07 de abril de 2026 | Edição nº 1357 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 015, 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA: “Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda (IR) na Fonte nos pagamentos a fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e dá outras providências”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Zacarias,
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 2897, segundo a qual “pertencem ao Município, aos Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos nos artigos 158, I e 157, I, da Constituição Federal”;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos e contribuições, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos, o disposto na IN RFB nº 1234 de 12 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e ao Departamento Municipal de Finanças;
DECRETA:
Art. 1º — Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Zacarias ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º — Para fins de atualização monetária do valor previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 1.289/2015, aplicam-se os seguintes critérios, conforme os respectivos períodos:
§ 1º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma e valor de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º. A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal.
§ 3º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.
Art. 2º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.
Parágrafo único. A não realização do destaque do IR na nota fiscal não impede que a retenção seja realizada, a qual se dará de acordo com os percentuais estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Art. 4º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção estabelecidas pela legislação tributária, sob pena de não aceitação dos documentos por parte dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1º, com sua devolução para correção.
§ 1º. Os órgãos e as entidades de que trata o caput do art. 1º deverão orientar seus prestadores de serviços na emissão dos documentos fiscais nos moldes do disposto neste decreto.
§ 2º. As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis (2026).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JACKELINE DA SILVA DE MENDONÇA BONFIM
Responsável pelo Expediente
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