IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 07 de abril de 2026 | Edição nº 403 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.623, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre as espécies permitidas na arborização urbana, proíbe as espécies exóticas e exóticas invasoras na arborização urbana e dá outras providências.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso VI, do art. 72, e art. 122 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido o plantio de espécies exóticas invasoras na arborização urbana, subespécie destas ou táxon inferior, introduzido ou propagado fora de sua área natural de distribuição, incluindo qualquer parte, gametas, sementes ou propágulos dessas espécies que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se, reintroduzir-se e dispersar-se ameaçando os ecossistemas e ambientes, tais como:
- Leucena (Leucaena leucocephala): Altamente agressiva, libera substâncias que impedem o crescimento de outras plantas, dominando áreas de preservação.
- Alfeneiro (Ligustrum lucidum): Muito comum, forma "vespeiros ecológicos" que destroem florestas nativas no sul/sudeste.
- Espatódia ou Tulipeiro-africano (Spathodea campanulata): Tóxica para abelhas e pássaros, causa mortalidade de polinizadores.
- Castanhola ou Amendoeira-da-praia (Terminalia catappa): Crescimento rápido em áreas de praia e praças, invadindo ecossistemas costeiros.
- Cheflera (Schefflera actinophylla / arboricola): Exótica com alto potencial invasor, frequentemente usada em jardinagem.
- Jambolão (Syzygium cumini): Produz muitos frutos que atraem fauna, mas facilitam sua rápida dispersão.
- Pau Rosa do Pacífico (Clitoria fairchildiana): Frequentemente usada, mas considerada invasora.
- Casuarina (Casuarina equisetifolia): Árvore que altera o solo e impede o crescimento de nativas.
Art. 2º. É permitido o plantio de espécies arbóreas com critério do plantio de porte menor nos imóveis cuja calçada possui posteamento com rede de energia, e porte maior na calçada oposta que é livre destas redes primária e secundária.
Parágrafo único: As espécies citadas permitidas abaixo na tabela, poderão ser sugeridas pelos proprietários, desde que aprovada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
ESPÉCIES DE PORTE MENOR | ||
Nome científico | Nome comum | Altura |
Bauhinia blakeana | Pata de vaca | 6 – 8m |
Bauhinia purpurea | Pata de vaca | 5 – 6m |
Dictyoloma vandellianum | Tingui-preto | 4 – 7m |
Handroanthus heptaphyllus var. paulensis | Ipê-rosa-anão | 3 – 5m |
Lagerstroemia indica | Resedá-folha fina | 3 – 5m |
Aspidosperma riedelii | Guatambuzinho | 4 – 6m |
Bauhinia longifolia | Unha-de-vaca | 4 – 7m |
Casearia sylvestirs | Guaçatonga | 4 – 6m |
Erythroxylum deciduum | Cocão | 4 – 8m |
Eugenia dysenterica | Cagaita | 4 – 8m |
Eugenia involucrata | Cereja do Rio Grande | 5 – 8m |
Jacaranda puberula | Carobinha | 4 – 7m |
Myrcia rostrata | Guamirim da folha fina | 4 – 8m |
Nectandra nitidula | Canela amarela | 4 – 8m |
Psidium cattleianum | Araçá | 3 - 6m |
Tecona stans | Ipê-de-jardim | 4 – 6m |
Tibouchina mutabilis ‘Nana’ | Manacá-da-serra-anão | 2 – 4m |
ESPÉCIES DE PORTE MAIOR | ||
Nome científico | Nome comum | Altura |
Bauhinia variegata | Pata de vaca | 7 – 10m |
Cassia leptophylla | Falso barbatimão | 8 – 10m |
Cordia superba | Babosa branca | 7 – 10m |
Handroanthus chrysotrichus | Ipê amarelo | 4 – 10m |
Koelreuteria bipinnata | Árvore da china | 10-12m |
Fuchsia regia | Brinco de princesa | 4 – 10m |
Licania tomentosa | Oiti | 8 – 15m |
Michelia champaca | Magnólia amarela | 7 – 10m |
Pachira aquática | Monguba | 6 – 14m |
Pterocarpus violaceus | Aldrago | 8 – 14m |
Sapindus saponaria | Sabão de soldado | 5 – 9m |
Tabebuia roseo-alba | Ipê branco | 7 – 12m |
Tibouchina granulosa | Quaresmeira | 8 – 12m |
Campomanesia phaea | Cambuci | 8 – 10m |
Art. 3º. Fica disposto que deve ser priorizado o uso de espécies nativas na arborização urbana, sendo essencial para restaurar os ecossistemas locais, adaptando-se melhor ao clima e ao solo da região, exigindo menos manutenção (água e manejo técnico), sustentam a fauna nativa, fornecendo alimento e abrigo a pássaros e insetos polinizadores, além de aumentar a biodiversidade, resistência a pragas, criando corredores ecológicos na área urbana.
Parágrafo único: Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente as orientações técnicas do plantio e manutenção das espécies nativas na arborização urbana.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal em 30 de março de 2026.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura, em data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
Secretário Municipal de Administração
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