IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 08 de abril de 2026 | Edição nº 2152 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.305, DE 08 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o recebimento, processamento, tratamento contábil e rateio dos honorários advocatícios de sucumbência aos Procuradores Jurídicos efetivos do Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei regulamenta o recebimento, processamento, tratamento contábil e rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos nas causas em que o Município da Estância Turística de Olímpia, suas autarquias e fundações forem parte, entre os Procuradores Jurídicos Municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 2.º Os honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que forem parte o Município da Estância Turística de Olímpia, suas autarquias e fundações públicas municipais, pertencem originariamente aos Procuradores Jurídicos Municipais, conforme o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e no art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. Os honorários de que trata o caput não integram a remuneração e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, possuindo natureza alimentar e estando sujeitos ao teto remuneratório constitucional.
Art. 3.º Para os fins desta Lei, consideram-se honorários advocatícios de sucumbência:
I – o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte o Município da Estância Turística de Olímpia, suas autarquias e fundações públicas municipais;
II – REVOGADO.
§ 1.° O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais, devendo ser depositados em conta bancária específica de titularidade do município, designada exclusivamente para essa finalidade ou em conta bancária específica designada pelos procuradores jurídicos ocupantes de cargos de provimento efetivo do município.
§ 2.° A receita proveniente de honorários advocatícios não integra a receita pública e será recolhida sob rubrica própria e independente.
§ 3.° Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora em favor dos Procuradores Jurídicos do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DO RATEIO
Art. 4.º Farão jus à percepção da verba arrecadada a título de honorários advocatícios os Procuradores Jurídicos Municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 5.º Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:
I – para os Procuradores Jurídicos ativos: 100% (cem por cento) de uma cota-parte após completar o primeiro ano de efetivo exercício no cargo;
II – para os Procuradores Jurídicos inativos: 100% (cem por cento) de uma cota-parte, somente no primeiro ano de aposentadoria.
§ 1.º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira ou unidade de lotação dos Procuradores Jurídicos efetivos.
§ 2.º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido no cargo de Procurador Jurídico Municipal.
Art. 6.º Não entrarão no rateio dos honorários os Procuradores Jurídicos:
I – pensionistas;
II – em licença para tratar de interesses particulares;
III – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
IV – em licença para atividade política;
V – em afastamento para exercer mandato eletivo, sem remuneração;
VI – cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional, sem ônus para o Município.
Art. 7.º A percepção dos honorários advocatícios não será suspensa nos casos de:
I – férias;
II – licença-maternidade, licença-paternidade e licença por adoção;
III – licença para tratamento de saúde, em conformidade com a legislação municipal;
IV – licença por acidente em serviço;
V – licença-prêmio;
VI – afastamentos legalmente previstos que não impliquem prejuízo de remuneração.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 8.º O total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, e será creditado aos Procuradores Jurídicos efetivos até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da arrecadação.
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput observará o período do dia 16 (dezesseis) de um mês até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Art. 9.º Os honorários advocatícios serão pagos em holerite próprio e separado, distinto do holerite de subsídio, com a finalidade de garantir o controle e a aplicação do teto remuneratório constitucional, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A soma dos valores recebidos a título de subsídio e de honorários advocatícios não poderá exceder o teto remuneratório constitucional aplicável aos Procuradores Jurídicos Municipais.
Art. 10. Os valores provenientes de parcelamentos ou de outros recebimentos de honorários que, porventura, ingressem em contas diversas da especificada no Art. 3º, § 1°, desta Lei, deverão ser restituídos à conta oficial do Município, distinta da conta única do tesouro municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de regular processamento e controle do teto remuneratório.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OLÍMPIA (CCHAO)
Art. 11. Fica criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios de Olímpia (CCHAO), vinculado administrativamente à Diretoria da Divisão de Assuntos Jurídicos do Município.
Art. 12. O CCHAO será composto por no mínimo 3 (três) Procuradores Jurídicos Municipais de provimento efetivo, estáveis, eleitos pelos seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1.º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, eleito na mesma forma e com o mesmo mandato.
§ 2.º A participação no CCHAO será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3.º Não haverá impedimento para que Procuradores Jurídicos que ocupem funções gratificadas ou cargos de direção, chefia ou assessoramento integrem o CCHAO.
§ 4.º A eleição de que trata o caput será promovida pela Diretoria da Divisão de Assuntos Jurídicos em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, e posteriormente, nos 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato vigente.
Art. 13. Compete ao CCHAO:
I – editar normas complementares para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o Art. 3º desta Lei;
II – fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto nesta Lei;
III – adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios sejam creditados pontualmente;
IV – requisitar dos órgãos e entidades públicas municipais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação dos beneficiários;
V – propor a contratação de instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos, se for o caso e conforme a conveniência administrativa;
VI – receber e analisar sugestões ou reclamações dos Procuradores Jurídicos efetivos relativas ao processamento e rateio dos honorários;
VII – deliberar sobre propostas de acordo relacionadas aos honorários advocatícios, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pelo Município.
Parágrafo único. A Diretoria da Divisão de Assuntos Jurídicos, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e demais órgãos e entidades municipais prestarão ao CCHAO o auxílio técnico e administrativo necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme art. 3°, parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. O recebimento irregular de honorários sujeita os Procuradores Jurídicos Municipais, bem como os responsáveis pela gestão da verba, às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto ou através de Lei Regulamentadora, podendo solicitar parecer da Diretoria da Divisão de Assuntos Jurídicos e da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de abril de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de abril de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.