IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 07 de abril de 2026 | Edição nº 1925A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.092

De 07 de abril de 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e eventos culturais ou esportivos no Município de Mirassol e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - É obrigatória a exibição de vídeos educativos para fins de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, na abertura de todos os shows artísticos, eventos culturais ou esportivos com aglomeração de público superior a 100 pessoas no Município de Mirassol.

§ 1º - Entende-se por eventos culturais, shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares, exceto aqueles que, por ventura, já forem regulamentados por lei específica.

§ 2º - Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto.

§ 3º - A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show, ou evento cultural ou esportivo.

Art.2º - Nos shows artísticos e eventos culturais ou esportivos, com aglomeração de público no Município de Mirassol em que não seja possível a projeção de vídeos, deverá ser realizada transmissão de áudios ou leitura de textos com conteúdo educativo de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher.

§ 1º - Os áudios ou textos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto.

§ 2º - A transmissão dos áudios e leitura dos textos deverão ser feitos em volume do som capaz de permitir a audição de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural ou esportivo.

Art.3º - A criação dos vídeos, áudios e textos educativos serão de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais ou esportivos realizados no Município de Mirassol.

Art.4º - A concessão do alvará para cada evento estará condicionada a assinatura, pelo promotor do mesmo, do termo de ciência e compromisso de veiculação de vídeo, áudio e texto pertinente, nos termos do artigo 1º.

Parágrafo único - O pedido de alvará, por parte do produtor de cada evento, deverá estar instruído com a documentação relativa às exigências desta Lei, inclusive uma mostra do vídeo, áudio e texto a ser exibido, que permanecerá arquivada para fins de fiscalização.

Art.5º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art.6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art.7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 07 de abril de 2026.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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