IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 07 de abril de 2026 | Edição nº 1245A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 037, DE 07 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre a consolidação e divulgação das verbas remuneratórias e indenizatórias no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, em atendimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 88.319/SP.”
LUIZ INFANTE, Prefeito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 88.319/SP;
Considerando a necessidade de observância do art. 37, XI, da Constituição Federal, quanto ao teto remuneratório;
Considerando a necessidade de transparência, controle e publicidade das verbas pagas aos agentes públicos;
Considerando os levantamentos, relatórios e pareceres realizados pelo Departamento Pessoal, Secretaria Administrativa, Procuradoria Jurídica e Controle Interno;
D E C R E T A:
Art. 1° - Ficam consolidadas e publicadas as verbas remuneratórias e indenizatórias pagas no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio, com a indicação de sua natureza jurídica, critérios de cálculo, valor e fundamentos legais.
Art. 2° - Constituem verbas remuneratórias:
I - Servidores públicos:
a) Vencimento base:
• Critério de cálculo: tabela de vencimentos por cargo, com progressão funcional a cada 04 anos e revisão geral anual;
• Valor: de acordo com a tabela de vencimentos de cada cargo;
• Fundamento legal: Lei Municipal (Revisão Geral Anual efetuada pela Lei Complementar Municipal 183/2026). Progressão funcional prevista no art. 143 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal Complementar nº 13, de 17 de outubro de 1994 e alterações posteriores);
b) Sexta-Parte:
• Critério de cálculo: 1/6 parte do salário base do servidor que completar 20 anos de efetivo exercício municipal;
• Valor: 1/6 parte do salário base do servidor;
• Fundamento legal: art. 143, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal Complementar nº 13, de 17 de outubro de 1994 e alterações posteriores).
c) Promoção por Merecimento:
• Critério de cálculo: 3% sobre o vencimento a cada interstício de 3 anos de efetivo exercício;
• Valor: 3% sobre o vencimento do servidor a cada triênio;
• Fundamento legal: art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal Complementar nº 13, de 17 de outubro de 1994 e alterações posteriores).
d) Adicional de nível universitário:
• Critério de cálculo: 10% para nível superior sobre o salário base do servidor;
• Valor: 10% sobre o salário base;
• Fundamento legal: Artigo 143º, § 4º da Lei Municipal Complementar nº 13/1994, alterada pela Lei Complementar nº 86/2014;
e) 13º Salário:
• Critério de cálculo: divide a remuneração integral do servidor por 12 e multiplica pelo número de meses trabalhados;
• Valor: será encontrado dividindo a remuneração integral do servidor por 12 e multiplicando pelo número de meses trabalhados;
• Fundamento legal: Constituição Federal.
f) 1/3 Constitucional:
• Critério de cálculo: 1/3 parte da remuneração do servidor;
• Valor: 1/3 parte da remuneração do servidor;
• Fundamento legal: Constituição Federal.
g) Salário Família:
• Critério de cálculo: concedido a todo servidor que tiver filhos até 14 anos;
• Valor: 5% do salário mínimo;
• Fundamento legal: artigos 145 a 148 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal Complementar nº 13, de 17 de outubro de 1994 e alterações posteriores).
h) Hora extra:
• Critério de cálculo: jornada de 40 horas semanais com divisor 200h;
• Valor: hora da remuneração do servidor x 1,50;
• Fundamento legal: art. 7, XVI, da Constituição Federal e artigos 137 e 138 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal Complementar nº 13, de 17 de outubro de 1994 e alterações posteriores).
i) Gratificação de Serviço Superior:
• Valor: valor específico estabelecido em R$ 700,00, reajustado pelo índice da Revisão Geral Anual do funcionalismo;
• Fundamento legal: Artigo 6º, da Lei Municipal Complementar nº 172/2025).
j) Regime Especial de Trabalho em Prontidão – RETP – (Bombeiros Municipais):
• Critério de cálculo: 50% (cinquenta por cento) do vencimento base inicial do cargo;
• Valor: 50% sobre o salário base inicial do cargo;
• Fundamento legal: Artigo 2º, da Lei Municipal Complementar nº 118/2019;
k) Gratificação Especial pelo Regime de Sobreaviso – (Eletricistas):
• Critério de cálculo: 40% (quarenta por cento) do vencimento base inicial do cargo;
• Valor: 40% sobre o salário base inicial do cargo;
• Fundamento legal: Artigo 01º, da Lei Municipal Complementar nº 120/2019, alterada pela Lei Complementar nº 146/2022;
l) Gratificação Especial pelo Regime de Sobreaviso – (Agentes de Vigilância Sanitária e Fiscalização Urbana):
• Critério de cálculo: 30% (trinta por cento) do vencimento base inicial do cargo;
• Valor: 30% sobre o salário base inicial do cargo;
• Fundamento legal: Artigo 01º, da Lei Municipal Complementar nº 152/2023;
m) Gratificação Especial Comissão Municipal Permanente de Avaliação Especial de Desempenho Funcional, Sindicância e Procedimento Administrativo:
• Critério de cálculo: 20% (vinte por cento) da referência 37-A da tabela de vencimentos;
• Valor: 20% da referência 37-A da tabela de vencimentos;
• Fundamento legal: Artigo 04º, § 01º da Lei Municipal Complementar nº 159/2023;
n) Gratificação Especial Comissão de Contratação e Agente de Contratação:
• Critério de cálculo: 30% (trinta por cento) da referência 32-A da tabela de vencimentos (Comissão de Contratação) e 40% (quarenta por cento) da referência 32-A da tabela de vencimentos (Agente de Contratação);
• Valor: 30% e 40% da referência 32-A da tabela de vencimentos;
• Fundamento legal: Artigos 01º e 02º da Lei Municipal Complementar nº 163/2024;
o) Gratificação Especial Ouvidor Municipal:
• Critério de cálculo: 20% (vinte por cento) da referência 37-A da tabela de vencimentos;
• Valor: 20% da referência 37-A da tabela de vencimentos;
• Fundamento legal: Artigo 06º, § único da Lei Municipal nº 2.958/2022;
p) Honorários Advocatícios:
• Critério de cálculo: valores fixados nas ações judiciais ou procedimentos administrativos, nos termos da legislação processual vigente, sendo posteriormente creditados em conta específica e rateados em partes iguais entre os Procuradores e/ou Advogados Municipais, independentemente de atuação direta no processo;
• Valor: variável, conforme arrecadação mensal dos honorários sucumbenciais, observada a limitação ao teto constitucional quando somados à remuneração do servidor;
• Fundamento legal: arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e Lei Complementar Municipal nº 132/2021;
• Observações jurídicas:
– Possuem natureza remuneratória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 596);
– Submetem-se ao teto constitucional;
– Não se incorporam ao vencimento do cargo efetivo;
– Não constituem base de cálculo para vantagens, salvo previsão legal específica;
II - Profissionais do Magistério:
a) Vencimento base do magistério:
• Critério de cálculo: fixado conforme tabela própria da carreira do magistério, de acordo com o cargo, nível e jornada de trabalho;
• Valor: conforme enquadramento funcional;
• Fundamento legal: arts. 31 a 34 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009;
b) Evolução funcional (progressão e promoção):
• Critério de cálculo: progressão por tempo de serviço, avaliação de desempenho e titulação;
• Valor: conforme evolução na carreira;
• Fundamento legal: arts. 35 a 42 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009;
c) Jornada de trabalho docente:
• Critério de cálculo: composição da jornada com horas de aula e atividades pedagógicas;
• Valor: conforme carga horária atribuída;
• Fundamento legal: arts. 23 a 30 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009;
d) Gratificação de função – gestão escolar:
• Critério de cálculo: percentual sobre a remuneração do servidor designado;
• Valor: 40% sobre a remuneração;
• Fundamento legal: Lei Complementar nº 182/2026;
e) Funções pedagógicas e designações:
• Critério de cálculo: exercício de funções específicas no âmbito escolar (coordenação, apoio pedagógico, entre outras);
• Valor: conforme legislação específica;
• Fundamento legal: arts. 43 a 47 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009;
f) Demais vantagens específicas do magistério:
• Critério de cálculo: conforme previsão legal;
• Valor: variável;
• Fundamento legal: Lei Complementar Municipal nº 54/2009 e legislação correlata;
III - Agentes políticos:
a) Subsídio do Prefeito e Vice Prefeito:
• Critério de Cálculo: valor fixo;
• Valor: R$ 25.884,68 (Prefeito) e R$ 5.680,16 (vice prefeito);
• Fundamento legal: Lei Municipal nº 3.230/2026.
b) Subsídio dos Secretários Municipais:
• Critério de Cálculo: valor fixo;
• Valor: R$ 5.724,58 (Secretários Municipais);
• Fundamento legal: Lei Municipal nº 3.231/2026.
Art. 3° - Constituem verbas indenizatórias, não incorporáveis à remuneração, destinadas ao ressarcimento de despesas ou compensação por não fruição de direito funcional:
I - Servidores públicos:
a) Vale-alimentação:
• Critério de Cálculo: valor fixo;
• Valor: R$ 1.000,00 em 2026;
• Fundamento legal: Lei Municipal nº 1.579/1995 e posteriores alterações.
b) Licença-prêmio em pecúnia:
• Critério de Cálculo: remuneração do servidor, a critério da Administração, mediante requerimento do servidor, disponibilidade financeira e quando não usufruída por necessidade do serviço, devidamente justificada;
• Valor: remuneração do servidor, correspondente ao
período adquirido;
• Fundamento legal: art. 103 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal Complementar nº 13, de 17 de outubro de 1994 e alterações posteriores).
c) Conversão de 10 dias de férias em pecúnia:
• Critério de Cálculo: 10 dias da remuneração do servidor, quando não usufruídos por necessidade do serviço, devidamente justificado, mediante autorização
da autoridade competente;
• Valor: 10 dias da remuneração do servidor;
• Fundamento legal: art. 72, § 4º do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal Complementar nº 13, de 17 de outubro de 1994 e alterações posteriores).
d) Diárias de viagem:
• Critério de cálculo: conforme tempo de afastamento e parâmetros definidos em lei;
• Valor: variável, conforme tabela vinculada à Unidade Fiscal do Município (UFM);
• Fundamento legal: Lei Municipal nº 3.117/2024;
Art. 4º - As verbas remuneratórias estão submetidas ao teto/subteto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, aplicando-se o redutor quando necessário.
Art. 5º - As verbas indenizatórias não integram o cálculo do teto/subteto constitucional, desde que observada a sua natureza indenizatória e os critérios legais e administrativos de concessão.
Art. 6º - Os atos de concessão individual das verbas, remuneratórias e indenizatórias, bem como os registros financeiros correspondentes, deverão ser devidamente formalizados e mantidos à disposição dos órgãos de controle.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.