IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 07 de abril de 2026 | Edição nº 1986 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 4463, DE 07 DE ABRIL DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar bens públicos mediante licitação na modalidade leilão e dá outras providências.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bens móveis e imóveis de propriedade do Município de Pederneiras mediante licitação na modalidade leilão, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Nos termos do caput, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à desafetação e alienação dos seguintes bens imóveis:

Uma área de terras, localizada no Loteamento "Bruno Gisbert Cury", contendo uma área de 6.467,42 m² (seis mil, quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 40.244, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Pederneiras/SP;

Uma área de terras, correspondente a parte da quadra “P-4”, do N. H. Michel Neme, contendo uma área de 1.286,78 m² (um mil, duzentos e oitenta e seis metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados) objeto da matrícula nº 40.187, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Pederneiras/SP;

CAPÍTULO II

DO LEILÃO E SEUS PROCEDIMENTOS

Art. 2º O leilão para alienação de bens móveis e imóveis será realizado preferencialmente na forma eletrônica, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A realização de leilão na forma presencial somente será admitida mediante comprovação de inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração Pública Municipal, por meio de justificativa fundamentada da autoridade competente.

§ 2º O leilão presencial observará os procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, especialmente quanto à sessão pública de apresentação de propostas e lances.

§ 3º Mediante prévia justificativa da autoridade competente, dispensam-se as exigências desta Lei Complementar para doação, permitida exclusivamente para fins de uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação

§ 4º A hipótese de doação prevista no parágrafo anterior compreende, mas não se limita a bens classificados como sucata, desde que devidamente justificado, especialmente:

equipamentos de informática, eletroeletrônicos, suas peças, partes ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis;

bens móveis em geral, incluindo mobiliário de escritório, escolar e de unidades de saúde, ferramentas e equipamentos elétricos;

pneus e sucatas de peças veiculares.

Art. 3º O leilão será conduzido por leiloeiro oficial ou por servidor público designado pela autoridade competente, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º Optando-se por leiloeiro oficial, a seleção se dará mediante credenciamento ou pregão, adotando-se como critério de julgamento o maior desconto sobre as comissões, observados como limite máximo os percentuais estabelecidos na legislação que regula a profissão e os valores dos bens a serem leiloados.

§ 2º O edital de leilão será obrigatoriamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de Pederneiras e conterá:

descrição completa do bem e, tratando-se de imóvel, sua situação, divisas, matrícula e registros;

valor da avaliação, preço mínimo de alienação, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro;

localização dos bens móveis, veículos e semoventes;

endereço eletrônico (site) e período de realização do leilão ou, excepcionalmente, local, dia e hora, quando realizado presencialmente;

especificação de ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens.

§ 3º Além da divulgação eletrônica, o edital será afixado em local de ampla circulação na sede da Administração Municipal, podendo ser divulgado por outros meios para ampliar a publicidade e a competitividade.

§ 4º O leilão:

não exigirá registro cadastral prévio;

não terá fase de habilitação;

será homologado após a conclusão da fase de lances, superação da fase recursal e efetivação do pagamento pelo vencedor, conforme definido no edital.

Art. 4º O julgamento das propostas adotará o critério de maior lance, observado o preço mínimo estabelecido no edital.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E DO INTERESSE PÚBLICO

Art. 5º A alienação de bens subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 6º Os bens serão avaliados por:

comissão permanente ou temporária de servidores municipais capacitados; ou

empresa especializada.

Parágrafo único. A avaliação considerará o valor de mercado, observada a modalidade de alienação.

Art. 7º O interesse público que fundamentar a alienação deverá ser demonstrado no Estudo Técnico Preliminar, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, evidenciando:

os benefícios diretos e indiretos ao Poder Público e à coletividade;

a inexistência de prejuízos materiais e imateriais ao Município.

Art. 8º Os preços mínimos de alienação não poderão ser inferiores aos valores das avaliações, salvo expressa previsão legal em contrário, especialmente quanto aos procedimentos da Lei Complementar Municipal nº 3.507, de 2018.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 9º A alienação de bens imóveis adquiridos mediante procedimentos judiciais ou dação em pagamento:

dispensa autorização legislativa específica;

exige avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

Art. 10. Tratando-se de alienação de bem imóvel, a escritura pública de compra e venda somente será lavrada após a quitação integral do preço, correndo por conta do arrematante todas as despesas com lavratura e registro.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 07 de abril de 2026.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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