IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 09 de abril de 2026 | Edição nº 1070 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 2096/2026

De 07 de abril de 2026.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO AO INSTITUTO CRIANÇA FELIZ, PARA FINS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e em conformidade com o artigo 107, §3º, da Lei Orgânica do Município.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Salto de Pirapora, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em favor do Instituto Criança Feliz, inscrito no CNPJ sob nº 07.753.693/0001-32, permissão de uso, a título precário, do imóvel público situado na Rua João Vieira da Rosa, s/n, Jardim Maria José, neste Município, onde funcionava a antiga Casa da Agricultura, para fins de moradia dos acolhidos no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes — SAICA, conforme Processo Administrativo nº 1431/2026.

Art. 2º - A permissão de uso de que trata o artigo 1º desta Lei será outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da assinatura do respectivo termo, podendo ser prorrogada nos termos que nele se estabelecerem, desde que mantida a finalidade e o interesse público.

§ 1º Em caso de revogação ou extinção antecipada da permissão de uso, por qualquer motivo, deverá o permissionário restituir a área ao Município, livre e desembaraçada, ressalvadas as condições que vierem a ser ajustadas no respectivo termo.

§ 2º Extinta a permissão de uso, o Município poderá, se assim entender conveniente ao interesse público, incorporar as estruturas existentes ao patrimônio público, ou exigir a remoção das instalações e a recomposição da área, conforme dispuser o termo.

Art. 3º - O permissionário fica obrigado a utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei, sendo vedada a cessão, subpermissão ou qualquer outra forma de transferência do uso, total ou parcial, a terceiros, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, sob pena de revogação imediata da permissão.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

PAMELA THAIANE DO CARMO

Assessora de Gabinete


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